RESOLUÇÃO Nº 417, DE 27 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.
Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas:
00 - INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS
00.01 - Indústria de extração de minerais metálicos
18 - INDÚSTRIA DE BORRACHA
18.01 - Indústria de beneficiamento de borracha natural.
20 - INDÚSTRIA DE QUÍMICA
20.05 - Indústria de fabricação de corantes e pigmentos.
24 - INDÚSTRIA TÊXTIL
24.03 - Indústria de fabricação de tecidos.
11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA
11.00 - Indústria siderúrgica.