-
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de OPTAR pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado; (LETRA A)
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; (LETRA B)
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; (LETRA C)
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. (LETRA D)
Gabarito: E
-
TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
-
TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
GAB: E
-
Art. 17
-
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante ao poder de escolha, quando o idoso não estiver no domínio de suas faculdades mentais. Vejamos:
a) pelo curador, quando o idoso for interditado.
Correto, a escolha pode ser feita pelo curador. Inteligência do art. 17, parágrafo único, I, do Estatuto do Idoso: Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
b) pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contatado em tempo hábil.
Correto, a escolha pode ser feita pelos familiares quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil. Inteligência do art. 17, parágrafo único, II, do Estatuto do Idoso: Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
c) pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar.
Correto, nos termos do art. 17,parágrafo único, III, do Estatuto do Idoso: Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
d) pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Correto, nos termos do art. 17,parágrafo único, III, do Estatuto do Idoso: Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
e) pelo tutor do idoso.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Primeiramente, o idoso não tem tutor, mas, sim, curador. E em segundo lugar, o Estatuto do Idoso não previu essa possibilidade.
Gabarito: E
-
Para não errar mais:
Quando o idoso não estiver em condições de fazer a opção pelo tratamento, será recorrido ao MEME do FC
ME - médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar.
ME - médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
do
F - familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contatado em tempo hábil.
C - curador, quando o idoso for interditado.
-
Vi mnemônico e vários comentários colado o texto da lei. A rigor, a chave da questão está na definição de tutela: quem tem tutor é criança ou adolescente quando não sujeito ao poder familiar. Em qualquer outro caso, o instituto é o da curatela. Uma pessoa bem versada no Direito Civil que nunca tenha lido o estatuto do idoso acertaria esta questão.
-
tutela - tutelar - criança/adolescente (ECA)