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Gab. B
Segundo dispõe Meirelles, a referida condição trata-se da competência, que ele definiu da seguinte forma: "competência - Para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo".
Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / São Paulo : Malheiros, 2016.
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Gab B) Lembrando que competência e forma são passíveis de convalidação, e que motivo e objeto, em determinados casos, serão discricionários. No entanto, finalidade, forma e competência serão (sempre) elementos vinculados.
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GABARITO - B
Trata-se da competência ou sujeito.( requisito de validade )
Definição simplificada: é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções
Esquematiza :
I) é requisito vinculado.
ii) a lei que define as competências conferidas a cada agente
características:
a) natureza de ordem pública: pois sua definição é estabelecida pela lei, estando sua alteração fora do alcance das partes;
b) não se presume: porque o agente somente terá as competências expressamente outorgadas pela legislação;
c) improrrogabilidade: diante da falta de uso, a competência não se transfere a outro agente;
d) inderrogabilidade ou irrenunciabilidade: a Administração não pode abrir mão de suas competências porque são conferidas em benefício do interesse público;
e) obrigatoriedade: o exercício da competência administrativa é um dever para o agente público;
f) incaducabilidade ou imprescritibilidade: a competência administrativa não se extingue, exceto por vontade legal;
g) delegabilidade: em regra, a competência administrativa pode ser transferida temporariamente mediante delegação ou avocação. Porém, são indelegáveis: competências exclusivas, a edição de atos normativos e a decisão de recursos
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Mazza.
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competência
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A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus elementos (requisitos).
Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.
Segue um mnemônico sobre o assunto:
Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"
CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).
O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe.
O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.
O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "b", na medida em que o descrito no enunciado desta questão se refere à competência dos atos administrativos.
GABARITO: LETRA "B".
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Assertiva B
nesse contexto o autor está se referindo à:Competência.
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Não esquecer :
Delegação - vertical ou Horizontal
Avocação - Somente na Vertical
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Elementos ou requisitos de validade do ato administrativo
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
Atributos dos atos administrativos
Presunção de legitimidade e veracidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade