CAPÍTULO VI – DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70. Considera–se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar AUTO DE INFRAÇÃO ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
(No entanto, a fiscalização percebendo que a conduta praticada pelo autuado constitui também prática de crime ambiental, deverá promover a comunicação ao MP, acompanhado de toda documentação pertinente. Paralelamente à apuração da ocorrência da infração administrativa ambiental, ocorrerá a persecução penal pelo MP pelo cometimento pelo infrator de crime ambiental.
Apuração de crime: Delegado ou MP via inquérito; OU ação penal: MP.)
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de CO–RESPONSABILIDADE.
REsp. 650728–STJ
Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam–se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que analise a sentença que segue:
Considera-se infração penal toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente (1a parte). Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas nesta lei, para efeito do exercício do seu poder de polícia (2a parte). A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade (3a parte).
Vejamos separadamente:
1ª PARTE: Considera-se infração penal toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Errada. Na verdade, a banca trouxe o conceito de infração administrativa e não de infração penal, nos termos do art. 70, caput, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
2ª PARTE: Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas nesta lei, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
Correta. A banca trouxe a cópia literal do art. 70, § 2º, da Lei de Crimes Ambientais: § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
3ª PARTE: A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade (3a parte).
Correta. Trata-se de cópia literal do art. 70, § 3º, da Lei de Crimes Ambientais: § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Portanto, a sentença está incorreta em sua 1a parte e correta em suas 2a e 3a partes.
Gabarito: D