SóProvas


ID
4173589
Banca
Fundação La Salle
Órgão
Prefeitura de Canoas - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o § 42 do Art. 50 da Lei n.° 11.343/06, a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de ________ dias na presença do Ministério Público e da autoridade___________ .

Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas acima

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    Esquematiza assim:

    Destruição das drogas

    Sem prisão em flagrante - 30 dias ( Art. 50-A )

    com prisão em flagrante - 15 dias - feita pelo Delta - na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. ( Art. 50, § 4º )

    Plantações ilícitas - Imediatamente destruídas ( Art. 32.)

    --------------------------------------------------------------------------------------

    Pra cima deles!!

  • GABARITO (C)

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    O RAIO É IMORTAL!!!!

  • Artigo 50, parágrafo quarto da lei 11.343==="a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária"

  • Art. 50. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.  

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • e esse § 42, kkkkkkk

    quem onda é essa meu irmão.

  • 50 A- A destruiçao das drogas apreendidas sem ocorrencia de flagrante sera feita no max de 30 dias contados da apreensão, guardado amostra necessaria a realizaçao de laudo definitivo.

  • §42 do Art. 50 da Lei n.° 11.343/06 a banca é chegada no LSD!!!

    kkkkkkkkkkkkkkk

  • o artigo vai até o 5º parágrafo.. kkkkk a questão fala até o 42

  • fé na missão..

  • Destruição em 15 dias COM prisão em flagrante.

    Destruição em 30 dias SEM prisão em flagrante.

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.         

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.             

  • O artigo 50, §4° dispõe que "A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária".

  • Assertiva C

    15 (quinze) - sanitária

    De acordo com o § 42 do Art. 50 da Lei n.° 11.343/06, a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de ________ dias na presença do Ministério Público e da autoridade___________ .

  • juiz tem 10 dias para autorizar a destruição da droga com base nos laudos periciais e o delegado tem 15 dias para realizar a destruição. O local de destruição deve ser periciado antes e depois é no momento da incineração deverá está um membro do MP e uma autoridade Sanitária.
  • §42 ???

  • 15 dias-----> COM prisão em flagrante

    30 dias----->SEM prisão em flagrante (a contar da data da apreensão das drogas)

  • Para vc fixar este assunto, lembre-se que drogas apreendidas, é um risco para a sociedade, devido serem armazenadas em locais inseguros. Desta forma, a incineração é o meio mais rápido para eliminá-las, com mais celeridade possível. Caso ocorra a prisão em flagrante a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, todavia, se for sem flagrante a destruição ocorrerá em 30 dias. Bons estudos!

  • Gabarito letra C.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Destruição das drogas apreendidas: 

    Se ocorrer prisão em flagrante: em 15 dias pelo Delta; 

    Se não ocorrer prisão em flagrante: em 30 dias pelo Delta; 

    Destruição de plantações ilícitas: será feita imediatamente pelo Delta;

  • Plantações ilícitas

    Imediatamente destruídas pelo delegado de policia

    Destruição das drogas

    Com prisão em flagrante:

    *Delegado de polícia

    *Prazo de 15 dias

    *Presença do ministério público e da autoridade sanitária

    Art 50 § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.  

    Sem prisão em flagrante:

    *Delegado de polícia

    *Incineração

    *Prazo máximo de 30 dias

    *Contado da apreensão

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.    

  • artigo 50, parágrafo quarto da lei 11.343==="a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária".

  • O prazo pode ser de 15 ou 30 dias dependo da existência ou não do APF, mas a autoridade que acompanha é a sanitária.

    Delegado - Destrói

    MP e autoridade Sanitária - Acompanham

  • O enunciado transcreve o disposto no § 4º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006 com duas lacunas a serem preenchidas a partir das alternativas apresentadas. De acordo com o aludido dispositivo legal, a destruição das drogas deve ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. Com isso, constata-se que a opção correta é a Letra C, sendo desnecessário comentar as demais opções, que não espelham as determinações legais.


    Gabarito do Professor: Letra C


    OBS. Há de ser destacado que não existe o § 42 do artigo 50 da Lei n° 11.343/2006, tendo havido claro erro material no enunciado, tratando-se efetivamente do § 4º do referido dispositivo legal.

  • PC-PR 2021

  • GABARITO LETRA "C"

    Lei 11.343/2006: Art. 50, § 4º - A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    Foco na missão!

  • GABARITO C.

    RESUMO DA LEI DE DROGAS – COLE NO SEU MURAL DA VERGONHA!!!

    - Com flagrante eu já sei quem foi, não preciso investigar, então perco menos tempo 15 dias para queimar a droga na presença do MP/AUTORIDADE SANITÁRIA JUIZ DETERMINA DELEGADO EXECUTA.

    - Sem flagrante eu não sei quem é o dono, então vou ter que procurar, perco mais tempo 30 dias para queimar a droga PRECISO DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ.

    - PRISÃO EM FLAGRANTE SERÁ DADO VISTA AO MP EM 24H

    - DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE 10 DIAS.

    - INQUÉRITO POLICIAL 30 DIAS SE PRESO E 90 DIAS SE SOLTO E EXCEPCIONALMENTE 180 DIAS.

    - NA AUDIÊNCIA 20 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR MAIS 10 MINUTOS.

    - Plano Nacional de Políticas sobre Drogas DURAÇÃO 5 ANOS.

    - Quarta semana de junho.

    - UNIÃO AUTORIZA O PLANTIO.

    - Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas

    - Trafico: Reclusão: 5 a 15 anos.

    - Instigar: Detenção: 1 a 3 anos.

    - Pessoa do seu relacionamento: Detenção 6 meses a 1 anos.

    - Maquinário e associação para o tráfico 2 ou mais pessoas reiteradamente ou não: Reclusão 3 a 10 anos.

    - Financiar: Reclusão 8 a 20 anos.

    - Informante: Reclusão 2 a 6 anos – Se for sem vinculo entra no 37, se for com vinculo entra no 35.

    - Prescrever: Detenção 6 meses a 2 anos.

    - Conduzir embarcação: Detenção 6 meses a 3 anos, sendo transporte coletivo reclusão 4 a 6 anos.

    - Aumento de pena: 1/6 a 2/3

    - Redução: 1/3 a 2/3 quando colaborar.

    - Multa poderá ser aumentada até o decuplo.

    - Inafiançável, insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória.

    - Livramento condicional: 2/3 vedada a concessão se for reincidente especifico.

    - Recebido o APF: Juiz determina em 10 dias.

    - Audiência de instrução e julgamento: 3 dias.

    - CPI: 10 dias.

    - Testemunhas: 5.

    - Juiz nomeará defensor para oferecer resposta em 10 dias.

    - Defesa prévia JUIZ decide em 5 dias.

    - Apresentação do preso máximo: 10 dias.

    - Audiência 30 ou 90 dias.

    - Sentença ou será de imediato ou em 10 dias.

    - Alienação de bens 30 dias, exceto armas.

    - Avaliação dos bens: Mínimo 5 dias, máximo 10.

    - Os bens não poderão ser vendidos por menos de 50% do valor.

    - Regularização dos bens: 30 dias.

    - Falou em FUNAN é 10 dias.

    - Objetivos do SISNAD: Contribuir, Promover ou Assegurar.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • IMEDIATAMENTE - SE PLANTAÇÕES, RECOLHE PARTE PARA PERICIA, NÃO PRECISA DE PREVIA AUTORIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. NÃO SE FAZ NECESSÁRIO PREVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    ATÉ 15 DIAS - SE COM FLAGRANTE DELITO, PRESENTES M.P E AUTORIDADE SANITÁRIA

    Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. NESSE CASO É DETERMINAD PELO JUIZ

    ATÉ 30 DIAS - SEM FLAGRANTE DELITO, ATRAVÉS DA INCINERAÇÃO, RECOLHE PARTE PARA LAUDO DEFINITIVO.

    NESSE CASO NÃO SE FALA SOBRE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • gab: C

    Plantações ilícitas= Imediatamente destruídas

    Com prisão em flagrante= 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    Sem prisão em flagrante= 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • Gab C

    Destruição das drogas

    Sem prisão em flagrante - 30 dias ( Art. 50-A )

    com prisão em flagrante - 15 dias - feita pelo Delta - na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. ( Art. 50, § 4º )

    Plantações ilícitas - Imediatamente destruídas ( Art. 32.)

  • #

    PM CE 2021

  • "DAS DESTRUIÇÕES NA LEI DE DROGAS"

    1° CASO: droga apreendida com a ocorrência de prisão em flagrante

    • 15 dias para destruição;
    • delta executa;
    • presentes o M.P e a Autoridade sanitária;
    • guarda de amostra para realização do laudo definitivo

    2° CASO: droga apreendida sem a ocorrência de prisão em flagrante

    • 30 dias contados do dia em que ocorreu a prisão;
    • delta executa;
    • presentes a autoridade sanitária e o MP;
    • O JUIZ NÃO DÁ "PITACO";
    • feita por meio de incineração;
    • guarda de amostra para realização do laudo definitivo

    3° CASO: plantação de drogas

    • será imediatamente destruída;
    • delta executa;
    • O JUIZ NÃO DÁ "PITACO";
    • dispensada a autorização prévia do órgão do meio ambiente.
  • DESTRUIÇÃO DE DROGAS

    ↳ Com prisão em flagrante (Art. 50):

    • O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;
    • prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;
    • Na presença do MP e da Autoridade Sanitária;

    ↳ Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):

    • O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;
    • prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;

    ↳ Plantações ilícitas (Art. 32):

    • É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia;