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GABARITO -C
Esquematiza assim:
Destruição das drogas
Sem prisão em flagrante - 30 dias ( Art. 50-A )
com prisão em flagrante - 15 dias - feita pelo Delta - na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. ( Art. 50, § 4º )
Plantações ilícitas - Imediatamente destruídas ( Art. 32.)
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Pra cima deles!!
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GABARITO (C)
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
O RAIO É IMORTAL!!!!
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Artigo 50, parágrafo quarto da lei 11.343==="a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária"
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Art. 50. § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
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Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)
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e esse § 42, kkkkkkk
quem onda é essa meu irmão.
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50 A- A destruiçao das drogas apreendidas sem ocorrencia de flagrante sera feita no max de 30 dias contados da apreensão, guardado amostra necessaria a realizaçao de laudo definitivo.
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§42 do Art. 50 da Lei n.° 11.343/06 a banca é chegada no LSD!!!
kkkkkkkkkkkkkkk
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o artigo vai até o 5º parágrafo.. kkkkk a questão fala até o 42
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fé na missão..
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Destruição em 15 dias COM prisão em flagrante.
Destruição em 30 dias SEM prisão em flagrante.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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O artigo 50, §4° dispõe que "A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária".
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Assertiva C
15 (quinze) - sanitária
De acordo com o § 42 do Art. 50 da Lei n.° 11.343/06, a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de ________ dias na presença do Ministério Público e da autoridade___________ .
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juiz tem 10 dias para autorizar a destruição da droga com base nos laudos periciais e o delegado tem 15 dias para realizar a destruição. O local de destruição deve ser periciado antes e depois é no momento da incineração deverá está um membro do MP e uma autoridade Sanitária.
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§42 ???
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15 dias-----> COM prisão em flagrante
30 dias----->SEM prisão em flagrante (a contar da data da apreensão das drogas)
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Para vc fixar este assunto, lembre-se que drogas apreendidas, é um risco para a sociedade, devido serem armazenadas em locais inseguros. Desta forma, a incineração é o meio mais rápido para eliminá-las, com mais celeridade possível. Caso ocorra a prisão em flagrante a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, todavia, se for sem flagrante a destruição ocorrerá em 30 dias. Bons estudos!
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Gabarito letra C.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Destruição das drogas apreendidas:
Se ocorrer prisão em flagrante: em 15 dias pelo Delta;
Se não ocorrer prisão em flagrante: em 30 dias pelo Delta;
Destruição de plantações ilícitas: será feita imediatamente pelo Delta;
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Plantações ilícitas
Imediatamente destruídas pelo delegado de policia
Destruição das drogas
Com prisão em flagrante:
*Delegado de polícia
*Prazo de 15 dias
*Presença do ministério público e da autoridade sanitária
Art 50 § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Sem prisão em flagrante:
*Delegado de polícia
*Incineração
*Prazo máximo de 30 dias
*Contado da apreensão
Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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artigo 50, parágrafo quarto da lei 11.343==="a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária".
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O prazo pode ser de 15 ou 30 dias dependo da existência ou não do APF, mas a autoridade que acompanha é a sanitária.
Delegado - Destrói
MP e autoridade Sanitária - Acompanham
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O enunciado transcreve o disposto no §
4º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006 com duas lacunas a serem preenchidas a
partir das alternativas apresentadas. De acordo com o aludido dispositivo legal,
a destruição das drogas deve ser executada pelo delegado de polícia competente
no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da
autoridade sanitária. Com isso, constata-se que a opção correta é a
Letra C, sendo desnecessário comentar as demais opções, que não espelham as
determinações legais.
Gabarito do Professor: Letra C
OBS. Há de ser destacado
que não existe o § 42 do artigo 50 da Lei n° 11.343/2006, tendo havido claro
erro material no enunciado, tratando-se efetivamente do § 4º do referido
dispositivo legal.
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PC-PR 2021
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GABARITO LETRA "C"
Lei 11.343/2006: Art. 50, § 4º - A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Foco na missão!
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GABARITO C.
RESUMO DA LEI DE DROGAS – COLE NO SEU MURAL DA VERGONHA!!!
- Com flagrante eu já sei quem foi, não preciso investigar, então perco menos tempo 15 dias para queimar a droga na presença do MP/AUTORIDADE SANITÁRIA JUIZ DETERMINA DELEGADO EXECUTA.
- Sem flagrante eu não sei quem é o dono, então vou ter que procurar, perco mais tempo 30 dias para queimar a droga PRECISO DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ.
- PRISÃO EM FLAGRANTE SERÁ DADO VISTA AO MP EM 24H
- DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE 10 DIAS.
- INQUÉRITO POLICIAL 30 DIAS SE PRESO E 90 DIAS SE SOLTO E EXCEPCIONALMENTE 180 DIAS.
- NA AUDIÊNCIA 20 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR MAIS 10 MINUTOS.
- Plano Nacional de Políticas sobre Drogas DURAÇÃO 5 ANOS.
- Quarta semana de junho.
- UNIÃO AUTORIZA O PLANTIO.
- Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas
- Trafico: Reclusão: 5 a 15 anos.
- Instigar: Detenção: 1 a 3 anos.
- Pessoa do seu relacionamento: Detenção 6 meses a 1 anos.
- Maquinário e associação para o tráfico 2 ou mais pessoas reiteradamente ou não: Reclusão 3 a 10 anos.
- Financiar: Reclusão 8 a 20 anos.
- Informante: Reclusão 2 a 6 anos – Se for sem vinculo entra no 37, se for com vinculo entra no 35.
- Prescrever: Detenção 6 meses a 2 anos.
- Conduzir embarcação: Detenção 6 meses a 3 anos, sendo transporte coletivo reclusão 4 a 6 anos.
- Aumento de pena: 1/6 a 2/3
- Redução: 1/3 a 2/3 quando colaborar.
- Multa poderá ser aumentada até o decuplo.
- Inafiançável, insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória.
- Livramento condicional: 2/3 vedada a concessão se for reincidente especifico.
- Recebido o APF: Juiz determina em 10 dias.
- Audiência de instrução e julgamento: 3 dias.
- CPI: 10 dias.
- Testemunhas: 5.
- Juiz nomeará defensor para oferecer resposta em 10 dias.
- Defesa prévia JUIZ decide em 5 dias.
- Apresentação do preso máximo: 10 dias.
- Audiência 30 ou 90 dias.
- Sentença ou será de imediato ou em 10 dias.
- Alienação de bens 30 dias, exceto armas.
- Avaliação dos bens: Mínimo 5 dias, máximo 10.
- Os bens não poderão ser vendidos por menos de 50% do valor.
- Regularização dos bens: 30 dias.
- Falou em FUNAN é 10 dias.
- Objetivos do SISNAD: Contribuir, Promover ou Assegurar.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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IMEDIATAMENTE - SE PLANTAÇÕES, RECOLHE PARTE PARA PERICIA, NÃO PRECISA DE PREVIA AUTORIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. NÃO SE FAZ NECESSÁRIO PREVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ATÉ 15 DIAS - SE COM FLAGRANTE DELITO, PRESENTES M.P E AUTORIDADE SANITÁRIA
Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. NESSE CASO É DETERMINAD PELO JUIZ
ATÉ 30 DIAS - SEM FLAGRANTE DELITO, ATRAVÉS DA INCINERAÇÃO, RECOLHE PARTE PARA LAUDO DEFINITIVO.
NESSE CASO NÃO SE FALA SOBRE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
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gab: C
Plantações ilícitas= Imediatamente destruídas
Com prisão em flagrante= 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.
Sem prisão em flagrante= 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
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Gab C
Destruição das drogas
Sem prisão em flagrante - 30 dias ( Art. 50-A )
com prisão em flagrante - 15 dias - feita pelo Delta - na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. ( Art. 50, § 4º )
Plantações ilícitas - Imediatamente destruídas ( Art. 32.)
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PM CE 2021
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"DAS DESTRUIÇÕES NA LEI DE DROGAS"
1° CASO: droga apreendida com a ocorrência de prisão em flagrante
- 15 dias para destruição;
- delta executa;
- presentes o M.P e a Autoridade sanitária;
- guarda de amostra para realização do laudo definitivo
2° CASO: droga apreendida sem a ocorrência de prisão em flagrante
- 30 dias contados do dia em que ocorreu a prisão;
- delta executa;
- presentes a autoridade sanitária e o MP;
- O JUIZ NÃO DÁ "PITACO";
- feita por meio de incineração;
- guarda de amostra para realização do laudo definitivo
3° CASO: plantação de drogas
- será imediatamente destruída;
- delta executa;
- O JUIZ NÃO DÁ "PITACO";
- dispensada a autorização prévia do órgão do meio ambiente.
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DESTRUIÇÃO DE DROGAS
↳ Com prisão em flagrante (Art. 50):
- O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;
- O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;
- Na presença do MP e da Autoridade Sanitária;
↳ Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):
- O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;
- O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;
↳ Plantações ilícitas (Art. 32):
- É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia;