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ID
4173637
Banca
Fundação La Salle
Órgão
Prefeitura de Canoas - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme dispõe o Art. 6° da Lei n.° 4.898/65, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade, o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. Segundo expressamente previsto no § I o do referido artigo, a sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá, dentre outros, em:


I - repreensão;
II - suspensão do cargo, função ou posto por prazo de trinta a cento e cinquenta dias, com perda de vencimentos e vantagens.
III- destituição de função.
IV - demissão, a bem do serviço público.


Das afirmações acima, quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra:D

    O fato do inciso II está errado é porque não há suspensão de 30 a 150 dias, e sim de 5 dias a 180 dias.

    FÉ NA MISSÃO!!

  • essa lei não foi revogada pela Lei 13.869/2019 ?

  • GAB: D

    LEI Nº 13.869/2019

    Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade

    CAPÍTULO IV – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PRD

    Seção I – Dos Efeitos da Condenação

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; (automático – o juiz não precisa motivar de maneira específica)

    II – a INABILITAÇÃO para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos; (em caso de REINCIDÊNCIA).

    III – a PERDA do cargo, do mandato ou da função pública. (em caso de REINCIDÊNCIA).

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

    Seção II – Das PRD

    Art. 5º As PRD substitutivas das PPL previstas nesta Lei são:

    I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    II – SUSPENSÃO do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens.

    Parágrafo único. As PRD podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

  • LEI REVOGADA

  • A lei  4.898/65

    Apenas para fins de complementação - O chamado direito de representação que era previsto na legislação não tornava a ação condicionada à representação. Ela sempre foi pública incondicionada.

    Na atual legislação 13.869/19 o legislador claramente dividiu minuciosamente os efeitos da condenação / penas restritivas de direitos / A independência das esferas.

  • Assertiva D

    Apenas I, III e IV.

    I - repreensão;

    III- destituição de função.

    IV - demissão, a bem do serviço público.

  • Lei 13.869/19 (NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE) revogou totalmente a lei  4.898/65