SóProvas


ID
4173649
Banca
Fundação La Salle
Órgão
Prefeitura de Canoas - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo dispõe o Código Penal Brasileiro, se o homicídio é cometido, por exemplo, mediante paga ou promessa de recompensa, por motivo torpe ou fútil, é tipificado como homicídio

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -E

    ( Qualificado )

    É disposição do art. 121, § 2º, I.

    § 2° Se o homicídio é cometido

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    É HEDIONDO

    ----------------------------------------

    Aprofundando o nível:

    I) O homicídio mercenário ou pela cupidez ( Masson) é um crime de concurso necessário : Um mandante e um executor.

    "Trata-se de delito de concurso necessário (ou bilateral), no qual é indispensável a participação de, no mínimo, duas pessoas (mandante e executor: aquele paga ou promete futura recompensa; este aceita, praticando o combinado)".

    II) Há Uma discussão doutrinária se os motivos do mandante se estendem ao executor.

    STJ: Sim

    HC 56.825/R], D] 19.03.1997, e REsp 658.512/GO, D]07.04.2008. HC 99.144- RJ, rei. Min. Og Fernandes, j. 04.11.2008." (HC 99.144/RJ, rei. Min. Og Fernandes, DJe 09/12/2008). 

    Sanches: Sim!

    Masson: Não! Ele vê a qualificadora como simples circunstância, com aplicação restrita ao executor do crime.

    Assim também se posiciona R. Greco.

    III) A Recompensa precisa ser de natureza econômica?

    Predomina que sim.

    "Predomina, no entanto, o entendimento segundo o qual a recompensa deve ter natureza econômica."

    ---------------------------------------------------------------------

    Sobre a torpeza:

    A torpeza é um sentimento vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. 

    Ex: Matar o irmão para ficar com dinheiro da herança.

    -----------------------------------------------------

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2019.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte especial

    GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Impetus.

  • GABARITO: LETRA E

    Homicídio qualificado

    Art. 121. § 2° do CP. Se o homicídio é cometido:

    I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

  • GAB. E

    Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

  • LETRA E

    Homicídio qualificado

    § 2º Se o homicídio é cometido:

    Qualificadoras de natureza Subjetiva

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

    II - por motivo fútil.

    Qualificadoras de natureza Objetiva

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    Obs: Á TRAIÇÃO é qualificadoras de natureza Subjetiva, apesar dela está listada entre as qualificadoras de natureza objetiva.

    Segundo o STJ Feminicídio também é uma qualificadora de ordem objetiva.

    Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO, CARACTERIZADO PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PRIVILEGIADORAS, DE NATUREZA SUBJETIVA, COM QUALIFICADORAS, DE NATUREZA OBJETIVA, NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO.

  •  Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    VIII - (VETADO):             

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.   

  • Assertiva E

     é tipificado como homicídio qualificado.

    as qualificadoras são verdadeiras elementares adicionais que vão se juntar ao tipo-base, para formar um novo tipo derivado, influindo, portanto, na tipificação do fato.

  • Que o caso em tela se trata de um homicídio qualificado, isso não há dúvida. Mas também, igualmente, um caso de homicídio inafiançável, pois pela lei 8.072/90, artigo 1º, se trata de um crime hediondo que, de acordo com o artigo 5º, XLIII, é inafiançável.

    Sendo assim, a letra C também estaria correta, salvo melhor juízo.

  • GABARITO LETRA E!!

    ART 121 CP

    SÃO SETE QUALIFICADORAS

    MEDIANTE A PAGA DE PROMESSA OU RECOMPENSA...

    POR MOTIVO FÚTIL

    COM EMPREGO DE VENENO, FOGO, ASFIXIA, EXPLOSIVO... OU QUALQUER OUTRO MEIO INCIDIOSO OU CRUEL

    TRAIÇÃO, EMBOSCADA, UM MEIO QUE DIFICULTE OU TORM=NE IMPOSSÍVEL A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA

    MEIOS

    TELEOLÓGICO

    E

    CONSEQUÊNCIAL

    E CONTRA O AGENTE DE SEGURAÇA PÚBLICA

  • apenas para complementar.

    Se for feito sem motivo algum não é a mesma coisa que motivo torpe ou fútil.

    esse é uma espécie de interpretação analógica no direito penal que pode ser para prejudicar o réu.

    paramente-se!

  • Aprofundando...

    Divergência doutrinária sobre o Homicídio mercenário :

    Existe divergência na doutrina sobre se a qualificadora em tela é simples circunstância, com aplicação restrita ao executor do crime, que é quem mata motivado pela remuneração, ou se será aplicada também ao mandante, configurando verdadeira elementar subjetiva do tipo.

    O STJ tem decisões tanto no sentido de que se trata de elementar, que portanto se comunica automaticamente ao mandante, quanto no sentido de que, embora não se trate de elementar, pode haver a comunicação, a depender do caso concreto.

    Para algumas doutrinas isso não é possível !

  • A questão tem como tema o crime de homicídio, previsto no artigo 121 do Código Penal. O tipo básico (homicídio simples) sujeita-se a uma pena de reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. No § 1º do referido dispositivo legal está previsto o homicídio privilegiado, que possibilita a redução da pena de um sexto a um terço, e no § 2º do mesmo dispositivo está previsto o homicídio qualificado, sujeito a uma pena de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Com isso, tem-se que as situações elencadas no § 2º do artigo 121 do Código Penal consistem em qualificadoras, estando dentre elas a hipótese de o crime ser praticado mediante paga ou promessa de recompensa, que são exemplos de motivo torpe, bem como a de ser o crime praticado por outro motivo torpe ou então por um motivo fútil. Vale ressaltar que o motivo torpe é o que causa indignação, repulsa, enquanto o motivo fútil é aquele que é pequeno, desproporcional.

     

    Feitos estes registros, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O crime de homicídio culposo está previsto no § 3º do artigo 121 do Código Penal. O crime de homicídio praticado mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe, ou por motivo fútil é doloso e não culposo.

     

    B) Incorreta. O homicídio simples é o que se encontra previsto no caput do artigo 121 do Código Penal. Ele se caracteriza pela inexistência de informações fáticas que possam justificar a tipificação da conduta na modalidade qualificada do tipo penal.

     

    C) Incorreta. O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe, ou por motivo fútil não se tipifica como crime inafiançável, porque a inafiançabilidade não é uma informação ligada à tipificação do delito. É certo que as modalidades de homicídio qualificado são crimes hediondos e, em consequência, são inafiançáveis, consoante o disposto no artigo 1º, inciso I, e no artigo 2º, inciso II, ambos da Lei 8.072/1990, mas isso não enseja a configuração de uma modalidade de crime de homicídio.

     

    D) Incorreta. Como destacado no comentário da alternativa anterior, a possibilidade ou não de aplicação de fiança não conduz a uma modalidade de crime de homicídio. O homicídio simples é, em regra, afiançável, salvo quando praticado em atividade típica e grupo de extermínio, hipótese em que se torna crime hediondo e, portanto, inafiançável.

     

    E) Correta. Se o crime de homicídio for praticado por motivo torpe, seja ele qual for, inclusive mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo fútil, estará configurado o homicídio qualificado.

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • Para complementar - É necessário compreender que a qualificadora em estudo é subjetiva (trata da motivação) e não objetiva (pois não trata do MODO como a conduta é praticada). Assim, o que torna tal tipo de homicídio mais reprovável é o motivo (matar por dinheiro, por recompensa). Quem MANDA MATAR, por sua vez, tem outro motivo para fazê-lo (o qual também pode ser torpe, a depender do caso), sendo recomendável que os motivos devem ser avaliados em separado! E é aqui que mora o problema. A doutrina diverge, e o próprio STJ também já apresentou divergências de entendimento ao analisar casos concretos. Doutrinadores como Rogério Greco e Sanches dão maior ênfase à primeira corrente, segundo a qual a motivação deve ser avaliada em separado. Assim sendo, o executor do delito responde sempre pela qualificadora, podendo o mandante responder ou não, a depender de sua motivação pessoal.

    Por exemplo: Imagine o pai que, sabendo que sua filha foi estuprada, manda matar o estuprador, por não ter coragem, ele próprio, de praticar o homicídio. Nessa situação, aplicando-se a primeira corrente, aquele que recebeu o dinheiro do pai para matar o estuprador responderá por homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, enquanto o mandante (o pai) deverá responder por homicídio com a diminuição de pena relacionada ao motivo de relevante valor moral.

    O STJ também possui posicionamento nesse sentido (de que a qualificadora em estudo não se comunica automaticamente ao mandante, devendo a motivação deste último ser avaliada separadamente). No julgado em estudo (REsp 1209852/PR) entendeu-se que, se a motivação do mandante para encomendar a morte da vítima for, por si só, torpe ou desprezível, poderá este também ser apenado com a qualificadora. Entretanto, o problema é que o próprio STJ (HC 291604) já se posicionou em sentido oposto considerando que a qualificadora é elementar do tipo, estendendo-se também ao mandante do delito. Resumindo: note que a qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do CP é aplicada ao executor do crime, e que quanto a isso não restam dúvidas. Resume-se a indagação sobre o mandante do crime na divergência (doutrinária e jurisprudencial. O STJ possui duas correntes sobre a querela: 1ª corrente: NÃO SE APLICA. A qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, incomunicável, por força do art. 30 do CP.P 2ª corrente: SE APLICA. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito.1 Para fins de prova: acreditamos ser difícil que as organizadoras adentrem o tema, haja vista a enorme possibilidade de recurso para anular o item.

    Fonte: Gran Cursos

  • FUTILIDADE X TORPEZA 

    • MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida. 
    • MOTIVO FÚTIL: Fútil, pois, é o motivo notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do homem médio e em relação ao crime de que se trata. Caracteriza-se por uma enorme desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado morte por ela operado no meio social.

    Conceituação dada pelo ilustre Profº LFG, in memoriam.

  •  HOMICÍDIO QUALIFICADO --- HEDIONDO

    • MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE;

    • QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA

     A RECOMPENSA DO HOMICÍDIO MERCENÁRIO , ENTENDE A DOUTRINA MAJORITÁRIA, DEVERÁ SER DE NATUREZA ECONÕMICA;;

     MOTIVO TORPE É UM MOTIVO CONSIDERADO REPUGNANTE, NOJENTE OU ATÉ MESMO “SUJO”

     OBS: O MANDANTE DO HOMICÍDIO RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, MAS NA MODALIDADE “MOTIVO TORPE. JÁ O AUTOR DO HOMICÍDIO, ESSE SIM, RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE “PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA”.

     ATENÇÃO: PARA O STJ A VINGANÇA PODE SER ENQUADRADA NO MOTIVO TORPE OU NO MOTIVO FÚTIL, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. SE ESTIVER ERRADO, AVISEM-ME.

  • E) Correta. Se o crime de homicídio for praticado por motivo torpe, seja ele qual for, inclusive mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo fútil, estará configurado o homicídio qualificado.

     

  • GABARITO: LETRA E.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL:

    Homicídio qualificado

    Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    [...]

    Pena: reclusão [de 12 a 30 anos]

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  • e) Qualificado.

    Motivo torpe - Considerado como imoral, vergonhoso, repudiado moral e socialmente, algo desprezível.

    Exemplos: Matar para receber uma herança, matar por ter qualquer tipo de preconceito, entre outros.

    Motivo fútil - Insignificante, banal, que normalmente não levaria ao delito, desproporcionalidade entre o crime e a causa.

    Exemplos: Matar por ter levado uma fechada no trânsito, por rompimento de relacionamento, pequenas discussões entre familiares, entre outros.

    Homicídio qualificado        

    §2° Se o homicídio é cometido:

    I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - Por motivo futil;

    III - Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • HOMICÍDIO QUALIFICADO

    Art.121 §2°/C.P. Inciso I- Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

    Inciso II- por motivo fútil