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LETRA D
Lei 9.099
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
Art. 41 § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
--> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.
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Em qualquer hipótese, não. Até 20 salários mínimos. Acima de 20 a assistência é obrigatória.
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JUIZADO ESPECIAL
CAUSAS DE ATÉ 40 X SM
MAIS DE 20 SM = PRECISA DE ADVOGADO
RECURSOS E CAUSAS CRIMINAIS = PRECISA DE ADVOGADO
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Esse qualquer hipótese ai....
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A Lei nº 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Estadual. A questão exige do candidato conhecimento a respeito da possibilidade de se propor uma demanda sob o rito especial nela tratado sem estar representado por advogado.
O art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95 informa que as partes somente poderão litigar sem advogado quando a causa não ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, senão vejamos: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória".
Porém, importa destacar que, embora a assistência por advogado não seja obrigatória no primeiro grau, quando a causa não ultrapassar o valor de 20 (vinte) salários-mínimos, para que seja apresentado recurso essa assistência será necessária, havendo previsão legal expressa nesse sentido: "Art. 41, §2º, Lei nº 9.099/95. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado".
Note-se que para interpor recurso, a parte precisará estar representada (e não meramente assistida) por advogado.
Gabarito do professor: Letra D.
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vou destacar o que os experts do QC não destacaram, que é o âmago da questão:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 41 § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
decoreba.
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A Lei nº 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Estadual. A questão exige do candidato conhecimento a respeito da possibilidade de se propor uma demanda sob o rito especial nela tratado sem estar representado por advogado.
O art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95 informa que as partes somente poderão litigar sem advogado quando a causa não ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, senão vejamos: "Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória".
Porém, importa destacar que, embora a assistência por advogado não seja obrigatória no primeiro grau, quando a causa não ultrapassar o valor de 20 (vinte) salários-mínimos, para que seja apresentado recurso essa assistência será necessária, havendo previsão legal expressa nesse sentido: "Art. 41, §2º, Lei nº 9.099/95. No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado".
Note-se que para interpor recurso, a parte precisará estar representada (e não meramente assistida) por advogado.
Gabarito do professor: Letra D.
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em relação às alternativas "a" e "b", elas dizem a mesma coisa com diferentes palavras...logo, se uma está errada, a outra está também.
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Não concordo com o gabarito D!
Pois a alternativa está afirmando "em qualquer hipótese", porém, ocorre que, em valores acima de 20 SM, a presença de advogado é obrigatória ainda que se trate de 1º grau. Por isso, quando a questão afirma que em primeiro grau não haverá a necessidade de advogado, está em desacordo com o art. 9º da lei 9099/95.
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A "c" também está certa. Pra recorrer ele vai precisar de advogado...
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A "manha" da questão está no jogo de palavras ASSISTIDO e REPRESENTADO.
Acima de 20 salários pode ser somente ASSISTIDO por advogado, logo não precisa ser REPRESENTADO.
Para recorrer precisa de ser REPRESENTADO.
Assim, em qualquer hipótese poderia postular junto ao Juizado Espcial Cível sem ser REPRESENTADO por advogado (pode ser somente ASSISTIDO se acima de 20 salários), exceto para recorrer. Correto o gabarito da Banca.
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Qualquer hipótese o quê? Apenas dentro do caso apresentado? Essas bancas menores são um desastre.
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Ô forçada, viu…
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Lei n ° 9099
LETRA D- CORRETA
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
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Lei n ° 9099
LETRA D- CORRETA
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
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Lei n ° 9099
LETRA D- CORRETA
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
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Art 9" Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória"
ENTÃO NÃO SERIA "QUALQUER" HIPOTESE, ATÉ 20S....O QUE EXCEDER A ASSITÊNCIA É OBRIGATÓRIA.....OU SEJA QUESTÃO PASSIVEL DE ANULAÇÃO, POR DUBIEDADE NA FORMULAÇÃO....
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Questão polêmica, uma vez que a dispensabilidade da assistência do advogado se dá apenas nas causas em que não são superiores há 20 salários, não em qualquer hipótese...