ALTERNATIVA A > INCORRETA
art. 13 CDC. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
ALTERNATIVA B> INCORRETA
art. 12, § 2º, CDC. O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
ALTERNATIVA C > CORRETA
vide comentário de Max Santiago
ALTERNATIVA D > INCORRETA
Art. 14,§ 4º CDC. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa
( responsabilidade subjetiva. Diferente dos fornecedores que é responsabilidade objetiva)
GABARITO > C
A questão trata de
responsabilidade civil.
A) O comerciante responde solidariamente pelo fato do produto juntamente com o
fabricante, ainda que este possa ser identificado pelo consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 13. O comerciante é
igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o
produtor ou o importador não puderem ser identificados;
O
comerciante não responde solidariamente pelo fato do produto juntamente com o
fabricante, uma vez que este possa ser identificado pelo consumidor.
Incorreta
letra “A”.
B) O produto será considerado defeituoso, ensejando-se a responsabilidade do
fornecedor, pelo fato de produto equivalente, porém de melhor qualidade, ter
sido colocado no mercado.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 12. § 2º O produto não é
considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado
no mercado.
O produto
não será considerado defeituoso, não ensejando a responsabilidade do
fornecedor, pelo fato de produto equivalente, porém de melhor qualidade, ter
sido colocado no mercado.
Incorreta letra “B”.
C) No que
concerne a vício do produto, a responsabilidade do fornecedor, em regra, não
ultrapassa o limite do valor do próprio produto ou serviço, não se impondo tal
limitação em caso de responsabilidade pelso serviços prestados.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no
prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - a substituição do produto por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos;
III - o abatimento proporcional
do preço.
No que
concerne a vício do produto, a responsabilidade do fornecedor, em regra, não
ultrapassa o limite do valor do próprio produto ou serviço, não se impondo tal
limitação em caso de responsabilidade pelos serviços prestados. Isso porque, a
lei traz a reparação de forma predominantemente material, buscando restaurar o
estado anterior das coisas, seja substituindo o produto, restituindo a quantia
paga, ou caso o consumidor queira ficar com o produto, o abatimento
proporcional.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) Os
profissionais liberais equiparam-se aos fornecedores para efeito de
responsabilidade pelos serviços prestados.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal
dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Os
profissionais liberais não se equiparam aos fornecedores para efeito de
responsabilidade pelos serviços prestados, sendo sua responsabilidade
subjetiva.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
ALTERNATIVA A > INCORRETA
art. 13 CDC. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
ALTERNATIVA B> INCORRETA
art. 12, § 2º, CDC. O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
ALTERNATIVA C > CORRETA
O art. 18 (vício do produto) preconiza o retorno ao status quo ante, com vistas a uma reparação de cunho eminentemente material; ao passo que o art. 12 (fato do produto) visa não só a reparação dos danos concernentes à funcionalidade do bem em si considerado, mas bem como a outros bens que são atingidos, como sua incolumidade físico-psíquica (Fonte: Magistratura Estadual – CESPE, Ed. Juspodivm, 2018, p. 300).
ALTERNATIVA D > INCORRETA
Art. 14,§ 4º CDC. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa
( responsabilidade subjetiva. Diferente dos fornecedores que é responsabilidade objetiva)