Para essa questão, devemos analisar cada alternativa separadamente.
A) INCORRETA. Com base na Lei Complementar n.º 101, de 4 de Maio de 2000, em seu Art. 1º, inciso 1º, nos diz que: “§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.". Além disso, o princípio da economicidade está atrelado ao melhor uso dos recursos para a execução de um serviço, desde que a seu padrão e qualidade não sejam comprometidos, dessa forma, a utilização dos recursos financeiros poderão ser melhor implementado.
Ou seja, não há contradição entre responsabilidade fiscal e o princípio da economicidade.
B) INCORRETA. Se a lei de responsabilidade fiscal diz que é responsabilidade na gestão fiscal pressupõe prevenir riscos e corrigir desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas. Afirmar que o gestor público deve pôr em risco o equilíbrio das contas públicas é ir de contra a Lei Complementar n.º 101, de 4 de Maio de 2000.
C) INCORRETA. Pelo fato do orçamento público estar diretamente relacionado a arrecadação dos tributos e as despesas previstas para o ano seguinte. Dessa forma, afirma que o orçamento público não está relacionado as despesas de um ente federado é completamente errada.
D) INCORRETA. De acordo com Decreto-Lei n.º 200 de 1967, em seu Art. 5º, parágrafo IV, nos diz que: “IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.". Ou seja, as Fundações possuem personalidade jurídica.
E) CORRETA. De acordo com Decreto-Lei n.º 200 de 1967, em seu Art. 4º, nos diz que: "Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas."
Ou seja, a alternativa está de acordo com o Decreto-Lei.
Gabarito do Professor: Letra E.