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Gabarito: Letra B
Art. 87, - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
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III — suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Fonte: Lei N.º 8.666/93
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Lei de Licitações
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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2 Gabaritos: B e D
A alternativa D também está incorreta!!!
“O atraso justificado no início da obra não enseja a rescisão unilateral do contrato pela Administração.”
Vejamos:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
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Vejamos cada opção, individualmente:
a) Certo:
De fato, em se tratando de rescisão sem culpa do contratado, deverá haver o pagamento de indenização, pelos prejuízos comprovadamente experimentados, o que tem esteio no art. 79, §2º, da Lei 8.666/93:
"Art. 79 (...)
§ 2o Quando a rescisão
ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do
contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver
sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização."
b) Errado:
A sanção consistente no impedimento de contratar com a Administração é meramente temporária, e não definitiva, como foi aduzido pela Banca, de forma incorreta. No ponto, o art. 87, III, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;"
c) Certo:
Assertiva condizente com o teor do art. 59, caput, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir,
além de desconstituir os já produzidos."
d) Certo:
A lei estabelece que apenas o atraso injustificado enseja a rescisão unilateral do contrato pela Administração, a teor do art. 78, IV, da Lei 8.666/93:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;"
Logo, se for justificado, está correto dizer que não haverá a possibilidade de tal rescisão.
e) Certo:
Por fim, este item tem apoio no art. 57, §§2º e 3º, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 57 (...)
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser
justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar
o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado."
Gabarito do professor: B
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Anotem à Nova Lei (14.133/21):
Art. 109. A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
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LETRA B).
Há um limite temporal em que o contratado não poderá contratar com a Administração Pública, quando aquele sofrer a sanção imposta pela Lei 8.666/93:
Lei 8.666/93, Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
"III — suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos".
Há duas correntes divergentes sobre o caso:
STJ: tanto a suspensão quanto a inidoneidade produzem efeitos sobre toda a Administração.
TCU:
-suspensão temporária: somente no orgão que proferiu a decisão.
-inidoneidade: sobre toda a Administração.