GABARITO da Banca - D - I e III apenas.
GABARITO proposto B - Apenas III.
I. Deverá ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em, no máximo, oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho. (ERRADO) (Correção: com atualização da NR esta só faz menção de oito horas para máquinas injetoras e motosserras, e é orientado pelo item 12.16.3 que a carga horária seja definida pelo empregador e realizado dentro da jornada de trabalho).
II. Deverá ser realizada a cada 2 anos com conteúdo programático que atenda às necessidades da situação que a motivou. (ERRADO) - veja sobre reciclagem de capacitação em 12.16.8.
III. Deverá ser específica para o tipo máquina em que o operador irá exercer suas funções e atender conteúdo programático voltado para o tipo de máquina objeto da capacitação. (CORRETO) - Veja item 12.16.11.1
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12.16.3 A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada sem ônus para o trabalhador;
c) ter carga horária mínima, definida pelo empregador, que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo realizada durante a jornada de trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta NR; e
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais ou qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
12.16.8 Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho, que impliquem em novos riscos.
12.16.11.1 O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático: (...)