Art. 133 – São deveres do funcionário:
I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – Ser leal às instituições a que servir;
III – Observar as normas legais e regulamentares;
IV – Cumprir as ordens superiores exceto quando manifestadamente ilegais;
V – Atender com presteza:
b) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por
sigilo;
c) À expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situação de interesse pessoal;
d) Às requisições para defesa da fazenda pública;
VI – Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII – Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – Tratar com urbanidade as pessoas;
XII – Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único – A representação de que trata o Inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado o direito de defesa.