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Gab : E
Desvio de finalidade é a situação na qual um gestor público age ou decide fora das finalidades que a lei e a constituição estabelecem para a máquina do Estado.
Ele pode haver deixado de expor os motivos dos seus atos. Ele pode ter exposto motivos incompatíveis com as decisões e ações tomadas. Os motivos (mesmo que não tenham sido explicitados pelo gestor público) podem ser, ainda, incompatíveis com as leis e com a constituição. Em todos esses casos, a decisão ou o ato mal fundamentados não têm validade, quer dizer, não produzem efeitos.
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Gab: E
Trata-se de um vício quanto a finalidade do ato administrativo: será viciado o ato praticado com o desvio de finalidade (espécie do gênero abuso de poder), ou seja, ato que não vise ao interesse público.
>> Incorre em desvio de finalidade o servidor que age fora das finalidades previstas em lei.
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GABARITO - E
Podemos abordar a questão de duas formas:
I) Uma das hipóteses de abuso de Poder
Desvio de Finalidade > Quando a finalidade é diversa.
Podemos , para fins de prova , dividir assim :
ABUSO DE PODER ( GÊNERO ) >
Excesso de Poder > Quando extrapola os limites
Também podemos avaliar segundo a teoria dos motivos determinantes, uma vez que o motivo apresentado vincula o ato .. sendo ele inverídico ou ilegal = ato nulo.
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ATOS ADMINISTRATIVOS
Ato perfeito
É o ato administrativo que concluiu todas as suas etapas de formação
Ato imperfeito
É o ato administrativo que não concluiu todas as suas etapas de formação
Ato eficaz
É o ato administrativo que está apto a produzir todos os seus efeitos legais
Ato ineficaz
É o ato administrativo que não está apto a produzir todos os seus efeitos legais
Ato válido
É o ato administrativo que não viola o ordenamento jurídico
Ato inválido
É o ato administrativo que viola o ordenamento jurídico
ABUSO DE PODER (Gênero)
2 espécies:
Excesso de poder
Vício na competência
Extrapola os limites de sua competência
Desvio de poder ou finalidade
Vício na finalidade
Atua com finalidade diversa ou contrária daquela prevista
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A remoção constitui ato administrativo cujo finalidade consiste em melhor distribuir os recursos de pessoal da Administração, entre seus diferentes órgãos e unidades, com vistas a, em última análise, atender ao interesse público. É necessário, portanto, que o objetivo do ato coincida com esta finalidade da lei, qual seja, deslocar o servidor, com ou sem mudança de sede, para outra unidade administrativa na qual exista uma carência de pessoal, demandando, assim, um reforço do quantitativo de servidores atuantes.
Ocorre que, se o ato de remoção é praticado para saciar anseios particulares, diversos daqueles previstos em lei, tal como se verifica ser a hipótese ora analisada, uma vez que o objetivo, em verdade, consistiu numa espécie de vingança pessoal, em represália à discussão travada com o servidor removido, está-se diante de vício do ato administrativo denominado como desvio de poder ou de finalidade. Em suma, o ato é praticado visando a um diverso daquele previsto em lei.
A base normativa repousa no art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei 4.717/65, que ora colaciono:
"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
(...)
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as
seguintes normas:
(...)
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso
daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."
Do acima exposto, a hipótese em exame seria de ato inválido, em razão da presença do vício denominado como desvio de poder ou de finalidade.
Gabarito do professor: E