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ID
4183180
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da eficácia das normas constitucionais, analise as disposições abaixo.

I. É livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
II. A lei que alterar o processo eleitoral não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
III. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros, na forma da lei.

Esses preceitos correspondem, respectivamente, a normas:

Alternativas
Comentários
  • I. É livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (EFICÁCIA CONTIDA)

    II. A lei que alterar o processo eleitoral não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. ( EFICÁCIA PLENA)

    III. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros, na forma da lei. ( EFICÁCIA LIMITADA)

    Portanto, gabarito letra B

  • imediata: não precisa de nenhuma condição para que possa ser aplicada

    integral: não se admite restrição

    direta: não depende de nenhuma outra vantagem

    Eficácia plena: nasce apta a gerar seus efeitos. Possui aplicabilidade imediata, direta integral e

    Eficácia contida: apta a gerar seus efeitos, mas poderá ser restringida. Possui aplicabilidade imediata, direta e não integral e

    Eficácia limitada: para que possa gerar seus efeitos, depende de regulamentação por legislação infraconstitucional. Possui aplicabilidade mediata, indireta e não integral.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente à eficácia das normas constitucionais.

    As normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. As normas de eficácia plena possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, são autoaplicáveis e são não-restringíveis.

    As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva são normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo. Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia. As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral, são autoaplicáveis e são restringíveis (estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por uma lei, outra norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados).

    As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”). Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal de 1988 outorga aos servidores públicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser usufruído. As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida e são não-autoaplicáveis.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "b".

    GABARITO: LETRA "B".

  • Um macete que me ajuda muito nessa matéria.

    EFICÁCIA PLENA - (100%) Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.

    A lei nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%.

    EFICÁCIA CONTIDA (100% - LEI = 50%) Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas possivelmente NÃO INTEGRAL.

    O princípio da liberdade profissional (5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer (se vier essa lei, a norma será restringida, valendo 50%).

    EFICÁCIA LIMITADA - (50% + LEI = 100%) Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA E DEPENDENTE DE COMPLEMENTO LEGISLATIVO.

    Enquanto na Contida a lei vem para restringir/reduzir, ou seja, -50%, aqui a lei vem para COMPLETAR (+50%), fazendo a norma valer 100%.

    Bons estudos!!

  • Os comentários dos colegas não ajudaram muito; vamos ver se consigo explicar, pois diferenciar a de eficácia contida da de eficácia limitada não é tarefa fácil e demanda alguma astúcia. Repare, quando diz: que a lei estabelecer, que a lei determinar, que a lei fixar, quando há o uso do FUTURO do INFINITIVO é norma de eficácia contida, pois não disse q deve haver lei p regulamentar a matéria, mas sim q, eventualmente, a lei poderá regulamentar a matéria (de fato a característica da de eficácia contida é essa mesmo, ser uma de eficácia plena, até q não ocorra eventualmente a restrição, q pode ocorrer sim, pois a CF deixa claro). Se. porém, usar expressões tipo na forma da lei, nos termos de lei ou usando o FUTURO do INDICATIVO (tipo, como a lei definirá ou determinará) deixa claro q há a necessidade de uma lei disciplinar a matéria, como no caso da III, na forma da lei, está dizendo q tem de haver necessariamente uma lei q irá disciplinar a matéria e q, portanto, enquanto o Legislativo não editar essa lei, a norma constitucional não poderá ser aplicada, sendo, assim, de eficácia limitada. Por isso, gabarito letra B.

  • Não entendir foi nada....

  • NORMA DE EFICÁCIA PLENA

    •  São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    ex.: Art "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA

    • são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia)

    ex.ART 5 DA CF - XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (dentista precisa de CRO, ADVOGADO de OAB)

    → a norma da a liberdade de escolha e depois "contém" a sua aplicabilidade.

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA

    • Tem a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida

    Ex.: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    → caso dos servidores públicos, eles tem o direito de greve, mas precisam de uma lei para poder aplicá-lo.

     

    CONTIDA: "Estabelecidos em lei"/ "Salvo disposto em lei"

    LIMITADA: "Na forma da lei"/ "A lei disporá"

     

  • Nunca conseguirei entender por qual motivo o Princípio da Anualidade é de eficácia plena, já que ele não tem aplicabilidade imediata e só produzirá efeitos 1 ano após a sua vigência.

  • Bizu da norma contida- o esposo tá assistindo ao jogo de futebol na sala , comendo seu churrasco e tomando a sua cerveja,qnd seu time faz um gol ele começa a gritar e pular até q sua esposa grita lá da cozinha: contenha-se!ela é plena até q uma lei infraconstitucional venha a restringi-la.

  • Acrescentando!

    Fique atento:

    Norma de eficácia exaurida>>>

    as normas de eficácia exaurida merecem atenção, pois retratam as normas existentes no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

    Como o nome diz, são normas que já surtiram seus plenos efeitos, e por isso não possuem mais eficácia, tendo essa se exaurido. Por exemplo, podemos citar o artigo 2° do ADCT.

    Bons estudos!