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I. É livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (EFICÁCIA CONTIDA)
II. A lei que alterar o processo eleitoral não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. ( EFICÁCIA PLENA)
III. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos estrangeiros, na forma da lei. ( EFICÁCIA LIMITADA)
Portanto, gabarito letra B
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imediata: não precisa de nenhuma condição para que possa ser aplicada
integral: não se admite restrição
direta: não depende de nenhuma outra vantagem
Eficácia plena: nasce apta a gerar seus efeitos. Possui aplicabilidade imediata, direta integral e
Eficácia contida: apta a gerar seus efeitos, mas poderá ser restringida. Possui aplicabilidade imediata, direta e não integral e
Eficácia limitada: para que possa gerar seus efeitos, depende de regulamentação por legislação infraconstitucional. Possui aplicabilidade mediata, indireta e não integral.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente à eficácia das normas constitucionais.
As normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. As normas de eficácia plena possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, são autoaplicáveis e são não-restringíveis.
As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva são normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei, mas poderá fazê-lo. Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia. As normas de eficácia contida possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral, são autoaplicáveis e são restringíveis (estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por uma lei, outra norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados).
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”). Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal de 1988 outorga aos servidores públicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser usufruído. As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características: possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida e são não-autoaplicáveis.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "b".
GABARITO: LETRA "B".
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Um macete que me ajuda muito nessa matéria.
EFICÁCIA PLENA - (100%) Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.
A lei nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%.
EFICÁCIA CONTIDA (100% - LEI = 50%) Aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, mas possivelmente NÃO INTEGRAL.
O princípio da liberdade profissional (5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer (se vier essa lei, a norma será restringida, valendo 50%).
EFICÁCIA LIMITADA - (50% + LEI = 100%) Aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA E DEPENDENTE DE COMPLEMENTO LEGISLATIVO.
Enquanto na Contida a lei vem para restringir/reduzir, ou seja, -50%, aqui a lei vem para COMPLETAR (+50%), fazendo a norma valer 100%.
Bons estudos!!
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Os comentários dos colegas não ajudaram muito; vamos ver se consigo explicar, pois diferenciar a de eficácia contida da de eficácia limitada não é tarefa fácil e demanda alguma astúcia. Repare, quando diz: que a lei estabelecer, que a lei determinar, que a lei fixar, quando há o uso do FUTURO do INFINITIVO é norma de eficácia contida, pois não disse q deve haver lei p regulamentar a matéria, mas sim q, eventualmente, a lei poderá regulamentar a matéria (de fato a característica da de eficácia contida é essa mesmo, ser uma de eficácia plena, até q não ocorra eventualmente a restrição, q pode ocorrer sim, pois a CF deixa claro). Se. porém, usar expressões tipo na forma da lei, nos termos de lei ou usando o FUTURO do INDICATIVO (tipo, como a lei definirá ou determinará) deixa claro q há a necessidade de uma lei disciplinar a matéria, como no caso da III, na forma da lei, está dizendo q tem de haver necessariamente uma lei q irá disciplinar a matéria e q, portanto, enquanto o Legislativo não editar essa lei, a norma constitucional não poderá ser aplicada, sendo, assim, de eficácia limitada. Por isso, gabarito letra B.
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Não entendir foi nada....
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NORMA DE EFICÁCIA PLENA
- São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
ex.: Art. 2º "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA
- são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia)
ex.: ART 5 DA CF - XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (dentista precisa de CRO, ADVOGADO de OAB)
→ a norma da a liberdade de escolha e depois "contém" a sua aplicabilidade.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA
- Tem a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida
Ex.: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
→ caso dos servidores públicos, eles tem o direito de greve, mas precisam de uma lei para poder aplicá-lo.
CONTIDA: "Estabelecidos em lei"/ "Salvo disposto em lei"
LIMITADA: "Na forma da lei"/ "A lei disporá"
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Nunca conseguirei entender por qual motivo o Princípio da Anualidade é de eficácia plena, já que ele não tem aplicabilidade imediata e só produzirá efeitos 1 ano após a sua vigência.
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Bizu da norma contida- o esposo tá assistindo ao jogo de futebol na sala , comendo seu churrasco e tomando a sua cerveja,qnd seu time faz um gol ele começa a gritar e pular até q sua esposa grita lá da cozinha: contenha-se!ela é plena até q uma lei infraconstitucional venha a restringi-la.
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Acrescentando!
Fique atento:
Norma de eficácia exaurida>>>
as normas de eficácia exaurida merecem atenção, pois retratam as normas existentes no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Como o nome diz, são normas que já surtiram seus plenos efeitos, e por isso não possuem mais eficácia, tendo essa se exaurido. Por exemplo, podemos citar o artigo 2° do ADCT.
Bons estudos!