Questão sobre o orçamento
público no Brasil.
O ciclo orçamentário pode ser
definido como o intervalo de tempo em que se processam as atividades típicas do
orçamento público, ou seja, a elaboração
orçamentária, o estudo e a aprovação do orçamento, a execução orçamentária e financeira e o controle e avaliação.
No caso da União (modelo
federal) o ciclo se inicia logo no início ano com a elaboração de pré-propostas de orçamento, passa pela consolidação
realizada pelo órgão central do orçamento e o envio do projeto de lei pelo
Presidente até 31 de agosto. O projeto é estudado e votado no Congresso Nacional.
Aprovado o
projeto pelo Plenário, sua vigência geralmente terá início apenas no próximo
exercício financeiro, onde será executado
durante o ano. O controle e avaliação do orçamento é realizado de
forma contínua, sobretudo pelos órgãos de controle externo e interno.
Feita a revisão sobre o ciclo
orçamentário, já podemos analisar cada alternativa:
A) Errada. O Congresso Nacional pode
efetuar reestimativa da receita no caso de erro ou omissão de ordem técnica ou
legal, conforme art. 12 da LRF:
“Art. 12 § 1º Reestimativa de
receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou
omissão de ordem técnica ou legal."
B) Errada. Não existe superáft da receita. Mas se fosse “superavit" da
receita estaria igualmente errado. Quanto maior a disponibilidade orçamentária,
maior a capacidade do Poder Executivo em valer-se do caráter autorizativo do
orçamento.
Atenção! Atualmente o orçamento está mais impositivo
do que autorizativo, sendo um tópico muito debatido na doutrina. Mas à época da
questão esse tema não era tão polêmico.
C) Errada. O Congresso Nacional pode efetuar uma estimativa da receita
para aumentar o valor da proposta encaminhada pelo Poder Executivo.
D) Certa. É o que chamamos de despesas públicas autorizadas pela LDO,
em caráter excepcional. Essa disposição tem acompanhado todas as LDOs dos
últimos anos. Veja um exemplo da LDO 2021:
“Art. 65. Na hipótese de a Lei
Orçamentária de 2021 não ser publicada até 31 de dezembro de 2020, a
programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderá ser executada para o atendimento
de:
I - despesas relacionadas no
Anexo III;
II - ações de prevenção a
desastres classificadas na subfunção
“Defesa Civil" ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;
III - concessão de
financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no
âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
IV - dotações destinadas à
aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o
identificador de uso 6 (IU 6);
V - outras despesas correntes
de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada
órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses
total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;"
E) Errada. A LDO não pode
reestimar receita para aumentar o valor da proposta encaminhada pelo Poder
Executivo. Sua finalidade é traçar metas e prioridades, inclusive diretrizes da
política fiscal.
Gabarito do Professor: Letra D.