O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o
instituto da prescrição.
Sobre
o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA
segundo entendimento do STJ. Senão vejamos:
Conforme
decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1483930-DF, foi firmado entendimento de que o prazo prescricional
aplicado na cobrança de taxas condominiais é de 05 anos.
De
acordo com a tese aprovada, a fim de sanar as questões relativas às
cobranças de dívidas de condomínio, optou-se por afastar a
aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil,
estabelecendo prazo quinquenal para o exercício da pretensão, de
forma a se enquadrar no art. 206, §5º, inciso I do mesmo diploma
legal.
Vejamos
a tese lançada:
“Na
vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo
prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal
ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial
ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou
particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação."
GABARITO
DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
Código Civil – Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002. Disponível no site Portal da Legislação –
Planalto.
Jurisprudência
encontrada no site do STJ.
GABARITO D.
PRAZOS PRESCRICIONAIS
1 ano -
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes;
2 anos - Prestação Alimentar
3 anos-
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
4 anos - Tutela;
5 anos-
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
- A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.