-
Art. 155. [...]:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[...]
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
Fonte: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
-
Hoje questão desatualizada
Art. 99. Para efeito do disposto no do do , no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
-
Guilherme, essas são regras de transição. a E continua válida para impostos com fato gerador ocorrida à epoca. A questão não está desatualizada.
antigamente, nas compras pela internet, TUDO ficava com o Estado em que o site estava hospedado (geralmente SP ou RJ), aumentando as disparidades. com a EC 87/15, que alterou a redação do art. 155, p. 2º, ficou assim: a alíquota interestadual é INTEGRALMENTE do Estado de origem, mas a diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica com o Estado de destino.
incorreta letra A
-
comentário de outro coleguinha QC
trata-se da DIFAL (ALÍQUOTA DO ESTADO DE DESTINO - ALÍQUOTA INTERESTADUAL);
alíquota interestadual = vai pro estado de origem;
DIFAL = vai pro estado destinatário. Hoje o estado de destino fica com 100% dessa diferença, nos termos do art. 99 ADCT.
Quem vai recolher o DIFAL? nesse caso, como o destinatário não é contribuinte, o recolhimento do DIFAL será feito no estado de origem
ADCT, Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
-
comentário de outro coleguinha QC
trata-se da DIFAL (ALÍQUOTA DO ESTADO DE DESTINO - ALÍQUOTA INTERESTADUAL);
alíquota interestadual = vai pro estado de origem;
DIFAL = vai pro estado destinatário. Hoje o estado de destino fica com 100% dessa diferença, nos termos do art. 99 ADCT.
Quem vai recolher o DIFAL? nesse caso, como o destinatário não é contribuinte, o recolhimento do DIFAL será feito no estado de origem
ADCT, Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
-
A QUESTÃO É DE 2017 E, PORTANTO, CONFORME O ART. 99, INCISO III, DO ADCT, EM 2017 A PARTILHA DA DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL SERIA NA PROPORÇÃO DE 60% PARA O ESTADO DE DESTINO (NO CASO RORAIMA) E 40% PARA O ESTADO DE ORIGEM (NO CASO SÃO PAULO), CONFORME CONSTA NA ALTERNATIVA "E" DA QUESTÃO. COM EFEITO, SEGUNDO O INCISO V DO MENCIONADO ARTIGO, A PARTIR DO ANO DE 2019 A DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO ICMS NESSES CASOS PASSOU A FICAR INTEGRALMENTE COM O ESTADO DE DESTINO. SENDO ASSIM, A ALTERNATIVA “A” NO ANO DE 2021 ESTÁ CORRETA.
-
Abandonei o Penal e o Tício vem incomodar aqui no Tributário!!!
-
QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA, NÃO PELO FATO DA ADCT NÃO ESTA MAS em VIGOR (pois continua valida), MAS PELO FATO DE A QUESTÃO DEVERÁ ACOMPANHAR A PROPORÇÃO DA ADCT, devendo atualizar a resposta.
(A) ERA A ALTERNATIVA INCORRETA (EM 2017, DATA DESTA PROVA), porque de fato o estado de destino não ficava com o valor integral, havendo a REPARTIÇÃO 60 / 40, sendo portanto o gabarito da questão desta época,
(E) é HOJE (2021) O GABARITO INCORRETO, POIS NÃO EXISTE MAS A REPARTIÇÃO 60 / 40, CONFORME O ADCT ART. 99), o valor é INTEGRAL para o ESTADO DESTINATÁRIO (100%) desde 2019.
Art. 99. Para efeito do disposto no do do , no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
-
para compra hoje em 2021... a letra A é incorreta?