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LEI 9099/95
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
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ERRADO
Lei 9099/95
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
--> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.
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youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw
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Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Competência
Art.3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
Matéria
I - as causas cujo valor não exceda a 40x o salário mínimo;
II - as enumeradas no Art.275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. 40x Salário Mínimo
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Pegou o desatento: EU
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
III - a ação de despejo para uso próprio;
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Erro: ... valor não INFERIOR a 40 salários mínimos.
Ao contrário, NÃO PODE SUPERAR 40 salários mínimos.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
[...]
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo (40 S.M.).
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A leitura desatenta me levou essa questãozinha.
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GABARITO: ERRADO.
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O Juizado Especial Cível Estadual tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, tais como a ação de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não inferior a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo.
O CORRETO SERIA NÃO "EXCEDENTE".
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A questão em comento versa sobre
competência dos Juizados Especiais.
A resposta está na literalidade
da Lei 9099/95.
Diz o art. 3º da Lei 9099/95:
“Art. 3º O Juizado Especial Cível
tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de
menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não
exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275,
inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso
próprio;
IV - as ações possessórias sobre
bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo."
A competência do Juizado Especial
é para causas de valor NÃO SUPERIOR a 40 salários mínimos, e não causas de
valor NÃO INFERIOR a 40 salários mínimos.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Quem errou por desatenção nos 40 salários levanta a mão!
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A questão em comento versa sobre competência dos Juizados Especiais.
A resposta está na literalidade da Lei 9099/95.
Diz o art. 3º da Lei 9099/95:
“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo."
A competência do Juizado Especial é para causas de valor NÃO SUPERIOR a 40 salários mínimos, e não causas de valor NÃO INFERIOR a 40 salários mínimos.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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valor NÃO EXCEDENTE a 40 salários mínimos
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Piscou, errou.
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GABARITO: ERRADO
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
III - a ação de despejo para uso próprio;
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credo, quanta maldade da banca nessa questao kkkk
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Gabarito: ERRADO
Coração peludo o do examinador