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LEI 9099/95
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
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GABARITO: CERTO.
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A questão em comento versa sobre
pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Não há que se falar em
reconvenção em Juizados Especiais.
A resposta está na literalidade
da Lei 9099/95.
Diz o art. 31:
“Art. 31. Não se admitirá a
reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos
limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem
objeto da controvérsia."
Logo, o conteúdo da assertiva é
verdadeiro.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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GABARITO: CERTO
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
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Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
O pedido contraposto, portanto, guarda relação de dependência com o pedido principal, de maneira que, se o autor do objeto principal dele desiste, o pedido contraposto cai.