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ID
4183918
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque “C” para certo e “E” para errado na assertiva abaixo.


A Lei 9.099/95 disciplina os chamados Juizados Especiais Cíveis no âmbito Estadual. Nela é possível encontrar diversas regras especiais que diferenciam seu procedimento dos Juizados do procedimento comum do CPC. Não é cabível nenhuma forma de intervenção de terceiros, com exceção da assistência.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9.099/95

         Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • ERRADO

    LEI 9.099/95

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Art.10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     - O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual:

    Art.1.062 CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Obs: cabem embargos de terceiro; recurso de terceiro interessado; litisconsórcio ativo facultativo.

  • GABARITO: ERRADO.

  • NÃO CABE NO JESP

    INTERVENÇÃO DE 3

    ASSITÊNCIA

    AÇÃO RECISÓRIA

  • Art.10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistênciaAdmitir-se-á o litisconsórcio.

  • Alguém poderia me explicar por que não é admitida a assistência? sendo que para valores acima de 40 salários mínimos a assistência é obrigatória?

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 10, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio".

    Tal dispositivo legal veda tanto a intervenção de terceiros quanto a assistência no procedimento dos Juizados Especiais.

    A título de complementação dos estudos, porém, é preciso lembrar que apesar da Lei nº 9.099 ser silente a respeito, o Código de Processo Civil admite a desconsideração da personalidade jurídica, considerada uma modalidade de intervenção de terceiros, no âmbito dos Juizados Especiais, ao dispor que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais" (art. 1.062, CPC/15).

    Ademais, a possibilidade da personalidade jurídica ser desconsiderada já havia sido sedimentada no âmbito dos Juizados Especiais pelo Enunciado Cível 60 do FONAJE: "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução".

    Gabarito do professor: Errado.
  • Cristian: A assistência não é admitida por conta do procedimento do juizado especial ser uma forma mais simples e acessível para resolver a lide (aquelas determinadas no art. 3º da Lei 9.099). As questões acima de 40 salários mínimos, geralmente que envolvam a Fazenda Pública (e que não excedam 60 salários mínimos) são questões mais complexas que necessitam de um advogado ou procurador por exemplo. Acho que é isso :)

  • GABARITO: ERRADA

    Lei nº 9.099/95 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Lei nº 13.105/15 (CPC) - Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.