RESUMO L9.099:
• Pedido pode ser alternativo ou cumulado desde que conexos;
• Recurso inominado: 10 dias; Embargos de declaração: 5 dias;
• Testemunhas: máximo 3 por parte; independe de intimação; requerimento mínimo 5 dias antecedência e não comparecendo: condução;
• Sentença: necessariamente líquida, ainda que genérico o pedido; ineficaz quando excede alçada estabelecida;
• Instrução: Juiz leigo sob supervisão de juiz togado;
• Advogado obrigatório quando: +20 salários mínimos ou recurso;
• Não comparecendo demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento reputar-se-ão verdadeiros os fatos (revelia), salvo convicção do juiz;
• Não podem ser partes: incapaz, preso, pessoa jurídica de direito público, empresas públicas da União, massa falida, insolvente civil e cessionários de direito de pessoas jurídicas;
• Audiência de Instrução e julgamento não sendo possível realização: 15 dias subsequentes
• As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
• Conciliação e Juízo Arbitral: irrecorríveis