SóProvas


ID
4183942
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque “C” para certo e “E” para errado na assertiva abaixo.


A sentença, nos Juizados Especiais Cíveis, é válida, integralmente, ainda que condene a valor que exceda a alçada dos processos correspondentes, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, bem como é recorrível perante o próprio Juizado ou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a critério da parte sucumbente.

Alternativas
Comentários
  • 2 Erros:

    Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

    O recurso é dirigido para a Turma Recursal e não para o TJ.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

        § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    Fonte lei 9099/95

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

  • Gabarito: Errado

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

  • A verificação do valor da causa na data da propositura da ação é feita somente para estabelecer a competência, já o valor da condenação pode ser superior ao limite estabelecido no Juizado Especial Federal, de 60 salários mínimos. (jurisprudência em tese). O erro é apenas o direcionamento do recurso.

  • Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 39, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe:  "É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei".   


    A "alçada" corresponde ao valor máximo das ações que podem tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, que é o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, I, Lei nº 9.099/95).  


    Assim, se a sentença condenará o vencido em valor superior ao de 40 (quarenta) salários mínimos, teto estabelecido para os juizados especiais, será ineficaz somente naquilo em que o ultrapassar, permanecendo válida no que diz respeito ao restante. 


    Trata-se de ineficácia parcial, sendo ela parcialmente válida e parcialmente ineficaz.  




    Gabarito do professor: Errado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 39, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei".  

    A "alçada" corresponde ao valor máximo das ações que podem tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, que é o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, I, Lei nº 9.099/95). 

    Assim, se a sentença condenará o vencido em valor superior ao de 40 (quarenta) salários mínimos, teto estabelecido para os juizados especiais, será ineficaz somente naquilo em que o ultrapassar, permanecendo válida no que diz respeito ao restante. 

    Trata-se de ineficácia parcial, sendo ela parcialmente válida e parcialmente ineficaz. 

    Gabarito do professor: Errado.

  • Gabarito:"Errado"

    • Lei 9.099/95, art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

  • Lembrando: Pelo princípio da celeridade, as decisões interlocutórias no JEC são IRRECORRÍVEIS, ou seja, caso a parte não concorde com alguma decisão no meio do processo, só pode se manifestar sobre sua insatisfação na interposição do recurso inominado.