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2 Erros:
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
O recurso é dirigido para a Turma Recursal e não para o TJ.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Fonte lei 9099/95
#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa
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Gabarito: Errado
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
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A verificação do valor da causa na data da propositura da ação é feita somente para estabelecer a competência, já o valor da condenação pode ser superior ao limite estabelecido no Juizado Especial Federal, de 60 salários mínimos. (jurisprudência em tese). O erro é apenas o direcionamento do recurso.
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Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 39, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei".
A "alçada" corresponde ao valor máximo das ações que podem tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, que é o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, I, Lei nº 9.099/95).
Assim, se a sentença condenará o vencido em valor superior ao de 40 (quarenta) salários mínimos, teto estabelecido para os juizados especiais, será ineficaz somente naquilo em que o ultrapassar, permanecendo válida no que diz respeito ao restante.
Trata-se de ineficácia parcial, sendo ela parcialmente válida e parcialmente ineficaz.
Gabarito do professor: Errado.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 39, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei".
A "alçada" corresponde ao valor máximo das ações que podem tramitar nos Juizados Especiais Cíveis, que é o valor de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, I, Lei nº 9.099/95).
Assim, se a sentença condenará o vencido em valor superior ao de 40 (quarenta) salários mínimos, teto estabelecido para os juizados especiais, será ineficaz somente naquilo em que o ultrapassar, permanecendo válida no que diz respeito ao restante.
Trata-se de ineficácia parcial, sendo ela parcialmente válida e parcialmente ineficaz.
Gabarito do professor: Errado.
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Gabarito:"Errado"
- Lei 9.099/95, art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
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GABARITO: ERRADO
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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Lembrando: Pelo princípio da celeridade, as decisões interlocutórias no JEC são IRRECORRÍVEIS, ou seja, caso a parte não concorde com alguma decisão no meio do processo, só pode se manifestar sobre sua insatisfação na interposição do recurso inominado.