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Como assim não admitirá intervenção de terceiro ? A questão não disse nada sobre o JEC. Pois no art. 10 da 9.099 fala que não é possível qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência.
Mas o CPC é aceito. Sacanagem
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CERTO
Lei 9.099.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
--> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.
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No cpc aceita em qualquer fase e grau de jurisdição.
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Não entendi.
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A questão foi equivacada em não determinar qual lei ela queria a resposta.
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Eu coloquei pra fazer questões do novo Código de Processo Civil/ 2015, então marquei Errado sem pensar duas vezes... Quando vejo, queriam a Lei 9099. kkkk rindo de nervoso
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como esta questão não foi anulada
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A questão é para juiz leigo e provavelmente havia um comando orientando para a incidência da 9099/95. Acredito que o Qconcursos tenha comido mosca.
Notificar classificação errada.
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Esta errada porque não foi informada na questão que se tratava de juizado especiais.
Questão nula.
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Acredito que a questão só possa estar correta se requerer texto expresso da Lei 9.099/95. ainda assim é importante ressaltar que o CPC/15, em seu art. 1.062 estabelece que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. Ademais, é cediço que referido incidente é espécie de intervenção de terceiro, consoante título III, do livro III da parte geral do CPC.
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Refere-se à 9.099/95 e não ao CPC.
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GABARITO: CERTO.
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Mesmo em se tratando de Juizados Especiais Cíveis, a afirmação se mostra incorreta, considerando que se admite a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados (art. 1.062 do CPC), o que configura modalidade de intervenção de terceiros.
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Lei 9.099.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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Provavelmente na prova que foi aplicada dizia ser questão de juizado especial, pois entrei no mesmo erro dos demais colegas e avaliei a luz do CPC
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Nos juizados especiais é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, o que torna a questão errada...
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A questão em comento versa sobre
Juizados Especiais e trabalha com as perspectivas de intervenção de terceiros e
ônus de sucumbência.
Não admite-se, via de regra,
intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais.
O art. 10 da Lei 9099/95 veda
isto.
Art. 10. Não se
admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de
assistência.
Não há que se falar, via de
regra, em ônus de sucumbência na sentença de primeira instância no Juizado
Especial (salvo caso de litigância de má-fé).
O art. 55 da Lei 9099/95 regula o
tema:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas
e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em
segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado,
que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação
ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, a assertiva
está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Outra questão que a gente estuda, estuda, estuda e tem como gabarito uma aberração
(CPC) Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
(Fonaje) ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS).
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GABARITO: CERTO
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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Quando a lei 9.099/95 foi editada, a desconsideração de personalidade jurídica não era considerada intervenção de terceiros..OK...mas hoje, pelo CPC 2015 é... O examinador que deixa claro qdo quer a letra da lei ou a exceção é um amorzinho.