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Mas quando há diminuição por parte da Administração Pública, o contratado não teria que concordar se aceita ou não?
Corrigi-me se eu estiver errado.
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Mas quando há diminuição por parte da Administração Pública, o contratado não teria que concordar se aceita ou não?
Corrigi-me se eu estiver errado.
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Mas quando há diminuição por parte da Administração Pública, o contratado não teria que concordar se aceita ou não?
Corrigi-me se eu estiver errado.
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CERTO - L9.099/95
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
LEMBRANDO... - L12.153/09
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
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CERTO
Lei 9.099
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
--> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.
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No juizado da fazenda pública e no juizado especial federal o teto é de 60 salários. Como o enunciado da questão não específica o juizado, penso que está incorreta, apesar do gabarito dizer que está correta.
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Gabarito:"Certo"
JEC - Lei 9.099/95,art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
JEF - L12.153/09,art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
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GABARITO: CERTO.
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§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
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GABARITO CERTO
Art. 3º § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial
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A questão
em comento demanda conhecimento da Lei 9099/95.
De fato,
via de regra, a opção pelo Juizado Especial importa em renúncia ao excedente de
40 salários mínimos, o teto dos Juizados Especiais Estaduais.
Diz o
art. 3º da Lei 9099/95:
“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem
competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo;
(....)
§ 3º A opção pelo procedimento previsto
nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido
neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."
Ocorre
que não óbice legal para que, em sede de acordo, as partes transacionem valores
superiores ao teto do Juizado Especial.
As
elaborações aqui expostas mostram que a assertiva é verdadeira.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO
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GABARITO: CERTO
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.