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ID
4184002
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da prova no juizado especial cível, assinale a opção correta de acordo com a Lei n.º 9.099/1995.

Alternativas
Comentários
  • Art.32 Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

    Art.33 Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Das Testemunhas

    Art.34 As testemunhas, até o máximo de 3 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

  • a)     Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

            § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

    b)     Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

            Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

    c)?

    d)     Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

            Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

  • Cópia da questão

    Sobre a alternativa C, vide artigo 32 Lei 9.099:

    "Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes."

  • questão igual, concurso diferente = Q798509

    pode isso?

  • A questão versa sobre provas no Juizado Especial.

    A resposta está na literalidade da Lei 9099/95.

    Diz o art. 2º da Lei 9099/95:

    “ Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."

    Diz o art. 32 da Lei 9099/95:

    "Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe, quando necessário, condução coercitiva em sede de Juizado Especial.

    Diz o art. 34 da Lei 9099/95:

    “ Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

            § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública."

    LETRA B- INCORRETA. Não há exigência de “perícia" com laudo escrito, necessariamente, bastando os esclarecimentos, em audiência, de técnicos da confiança do juiz.

    Diz o art. 35 da Lei 9099/95:

    “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico."

    LETRA C- CORRETA. A leitura conjunta dos arts. 2º e 32 da Lei 9099/95 permite a informalidade no sentido de prova testemunhal ser transcrita em depoimento ou declaração escrita de testemunha.

    LETRA D- INCORRETA. A inspeção judicial, via de regra, realiza-se no curso da audiência.

    Diz o art. 35, parágrafo único, da Lei 9099/95:

    “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Letra a.: incorreta, poderá sim aplicar a condução coercitiva (artigo 34 § 2º da Lei)

    Letra b.: incorreta, ao perito não existe essa obrigatoriedade de entregar o laudo por escrito, contudo às partes é permitida a apresentação de parecer técnico (artigo 35 da Lei)

    Letra c.: Correta. não achei fundamento (talvez possa existir enunciado)

    Letra d.: incorreta. a inspeção judicial também ocorre no curso da audiência. artigo 35 § único

  • Alternativa C) É certo que, no rito dos juizados especiais cíveis, como regra, a prova deverá ser produzida na audiência de instrução e julgamento (art. 33, Lei nº 9.099/95), porém, com vistas à maior celeridade e à maior simplicidade de seu rito, e não havendo qualquer restrição legal a respeito, é, sim, possível, a apresentação do depoimento da testemunha por escrito, devendo ela atestar, em suas declarações, a veracidade das mesmas. 

  • A questão versa sobre provas no Juizado Especial.

    A resposta está na literalidade da Lei 9099/95.

    Diz o art. 2º da Lei 9099/95:

    “ Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."

    Diz o art. 32 da Lei 9099/95:

    "Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe, quando necessário, condução coercitiva em sede de Juizado Especial.

    Diz o art. 34 da Lei 9099/95:

    “ Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

           § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública."

    LETRA B- INCORRETA. Não há exigência de “perícia" com laudo escrito, necessariamente, bastando os esclarecimentos, em audiência, de técnicos da confiança do juiz.

    Diz o art. 35 da Lei 9099/95:

    “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico."

    LETRA C- CORRETA. A leitura conjunta dos arts. 2º e 32 da Lei 9099/95 permite a informalidade no sentido de prova testemunhal ser transcrita em depoimento ou declaração escrita de testemunha.

    LETRA D- INCORRETA. A inspeção judicial, via de regra, realiza-se no curso da audiência.

    Diz o art. 35, parágrafo único, da Lei 9099/95:

    “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A) “ Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

        § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública."

    B) “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico."

    D) 

    “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado."