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Art.32 Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art.33 Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Das Testemunhas
Art.34 As testemunhas, até o máximo de 3 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
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a) Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
b) Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
c)?
d) Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
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Cópia da questão
Sobre a alternativa C, vide artigo 32 Lei 9.099:
"Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes."
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questão igual, concurso diferente = Q798509
pode isso?
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A
questão versa sobre provas no Juizado Especial.
A resposta
está na literalidade da Lei 9099/95.
Diz o
art. 2º da Lei 9099/95:
“ Art. 2º O processo
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação
ou a transação."
Diz o
art. 32 da Lei 9099/95:
"Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda
que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos
alegados pelas partes."
Diante
do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Cabe, quando necessário, condução coercitiva em sede de Juizado
Especial.
Diz o
art. 34 da Lei 9099/95:
“ Art.
34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à
audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,
independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das
testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da
audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o
Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do
concurso da força pública."
LETRA B-
INCORRETA. Não há exigência de “perícia" com laudo escrito, necessariamente,
bastando os esclarecimentos, em audiência, de técnicos da confiança do juiz.
Diz o
art. 35 da Lei 9099/95:
“Art.
35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua
confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico."
LETRA C-
CORRETA. A leitura conjunta dos arts. 2º e 32 da Lei 9099/95 permite a
informalidade no sentido de prova testemunhal ser transcrita em depoimento ou
declaração escrita de testemunha.
LETRA D-
INCORRETA. A inspeção judicial, via de regra, realiza-se no curso da audiência.
Diz o
art. 35, parágrafo único, da Lei 9099/95:
“Art.
35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua
confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo
único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das
partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa
de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Letra a.: incorreta, poderá sim aplicar a condução coercitiva (artigo 34 § 2º da Lei)
Letra b.: incorreta, ao perito não existe essa obrigatoriedade de entregar o laudo por escrito, contudo às partes é permitida a apresentação de parecer técnico (artigo 35 da Lei)
Letra c.: Correta. não achei fundamento (talvez possa existir enunciado)
Letra d.: incorreta. a inspeção judicial também ocorre no curso da audiência. artigo 35 § único
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Alternativa C) É certo que, no rito dos juizados especiais cíveis, como regra, a prova deverá ser produzida na audiência de instrução e julgamento (art. 33, Lei nº 9.099/95), porém, com vistas à maior celeridade e à maior simplicidade de seu rito, e não havendo qualquer restrição legal a respeito, é, sim, possível, a apresentação do depoimento da testemunha por escrito, devendo ela atestar, em suas declarações, a veracidade das mesmas.
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A questão versa sobre provas no Juizado Especial.
A resposta está na literalidade da Lei 9099/95.
Diz o art. 2º da Lei 9099/95:
“ Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."
Diz o art. 32 da Lei 9099/95:
"Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes."
Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Cabe, quando necessário, condução coercitiva em sede de Juizado Especial.
Diz o art. 34 da Lei 9099/95:
“ Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública."
LETRA B- INCORRETA. Não há exigência de “perícia" com laudo escrito, necessariamente, bastando os esclarecimentos, em audiência, de técnicos da confiança do juiz.
Diz o art. 35 da Lei 9099/95:
“Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico."
LETRA C- CORRETA. A leitura conjunta dos arts. 2º e 32 da Lei 9099/95 permite a informalidade no sentido de prova testemunhal ser transcrita em depoimento ou declaração escrita de testemunha.
LETRA D- INCORRETA. A inspeção judicial, via de regra, realiza-se no curso da audiência.
Diz o art. 35, parágrafo único, da Lei 9099/95:
“Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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A) “ Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública."
B) “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico."
D)
“Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado."