SóProvas


ID
4184011
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    CTB

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Infração de Menor Potencial Ofensivo = Crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos.

    Cabe ressaltar que o crime estabelecido nesse artigo é de Perigo Abstrato.

    BONS ESTUDOS!!!

  • [CTB - Lei 9.503/97]

    [A] Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    [B] Errado. Exemplo é o crime do art.306, que prevê as penalidades de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a CNH.

    [C]  Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    L9.099/95  Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.     

    [D]  Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

          (...)

            § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;   

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;    

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.   

    [E] [L9.099/95] Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • Qual o erro da E?

  • Assertiva C

    Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro) constitui delito de menor potencial ofensivo.

  • Acredito que o erro da letra E está em afirmar que não cabe SURSi.

    Se a pena mínima para a infração é de 6 Meses, ainda que aplicada a causa de aumento (neste caso, o maior aumento, de 1/2) ainda assim a pena mínima fica 1 ano, cabendo SURSI.

  • Letra E

    As unicas causas que vedam a aplicação da lei 9099 são as do art. 291, mesmo assim, o art 89 nao esta descrito.

    art. 291. § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (composição civil dos danos), 76 (transação penal) e 88 (representação na lesão leve e culposa) da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

  • BIZU: Reclusão = só quando envolve álcool ou raxa, nos demais crimes = detenção.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO-> Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    [CTB] Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, DE SEIS MESES a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    FONTE: Confia no pai

    #PERTENCEREMOS

  • GABARITO: LETRA C

  • Boa parte dos crimes do CTB comporta julgamento pelo JECRIM.

  • Sobre a Letra A:

    Lei 9503/97 Crimes de trânsito:

               Aplica-se aos crimes de trânsito, de lesão corporal culposa, os institutos da transação penal, e da composição civil dos danos, além do mais, será de ação penal pública condicionada à representação, exceto nos casos em que o agente estiver sob influência de álcool ou substâncias psicoativas, participando em via pública de corridas, disputas ou competições não autorizadas, assim como se estiver trafegando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. Logo, nesses casos em que se afastam as benesses supracitadas, deverá ser instaurado o inquérito policial.

  • Sobre a Letra A:

    Lei 9503/97 Crimes de trânsito:

               Aplica-se aos crimes de trânsito, de lesão corporal culposa, os institutos da transação penal, e da composição civil dos danos, além do mais, será de ação penal pública condicionada à representação, exceto nos casos em que o agente estiver sob influência de álcool ou substâncias psicoativas, participando em via pública de corridas, disputas ou competições não autorizadas, assim como se estiver trafegando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h. Logo, nesses casos em que se afastam as benesses supracitadas, deverá ser instaurado o inquérito policial.

  • SOBRE A ALTERNATIVA E

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

           § 1  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;  

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).  

    A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099) não está no rol do art. 291, §1º, CTB.

  • Gabarito (C)

    E Vale lembrar...

    ATENÇÃO --> O dono do veículo incorre no crime independentemente da pessoa a quem ele está emprestando seu veículo gerar perigo de dano. Logo, o crime se concretiza no momento em que ele permite, confia ou entrega seu veículo, para qualquer pessoa que esteja inserida em pelo menos uma das três tipicidades:

    1} Não é habilitado;

    2} Está com habilitação cassada; ou

    3} Está com o direito de dirigir suspenso.

    '

    Fonte: CTB

    ___________

    Bons Estudos!

  • Acrescentando...

    a) A aplicação da lei dos juizados especiais criminais (Lei n.º 9.099/1995) é vedada aos crimes praticados na direção de veículo automotor.

    Aplica-se a lei 9.099 aos crimes de menor potencial ofensivo.

    Um exemplo:

     Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    _____________________________________________________________________

    b) Ao condenar acusados de delitos praticados na direção de veículos automotores, nos casos de incidência do Código de Trânsito Brasileiro, o Juiz deverá sempre optar entre aplicar a pena privativa de liberdade ou a pena de multa, vedada a aplicação cumulativa de ambas.

    Ele pode aplicar de forma cumulativa!

    O exemplo já citado pelo colega:

    Art. 306,   Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    ___________________________________________________________________________

    c) Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro) constitui delito de menor potencial ofensivo.

    Crimes de menor potencial ofensivo = as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    _______________________________________________________________________

    d) O aumento de pena previsto no parágrafo único do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (“lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”) deverá ser aplicado apenas quando o agente não prestar socorro à vítima.

    As causas de aumento de pena do 303 não incluem.

    _________________________________________________________

  • ATENÇÃO ! As únicas causas que vedam a aplicação da lei 9099 são as do art. 291, mesmo assim, o art 89 (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROC) não esta descrito nas referidas vedações.

    art. 291. § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (composição civil dos danos), 76 (transação penal) e 88 (representação na lesão leve e culposa) da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

  • Vejamos as opções propostas, com base nas disposições da Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito - CTB):

    a) Errado:

    Ao contrário do exposto neste item, o CTB é claro ao prever a incidência da Lei 9.099/95, no que couber, o que se pode depreender do teor de seu art. 291, caput e parágrafo único:

    "Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:"   

    b) Errado;

    Na verdade, existem vários crimes, tipificados no CTB, que admitem aplicação cumulativa de penas privativa de liberdade e de multa, como é o caso dos arts. 306, 307 e 308.

    c) Certo:

    O conceito de crimes de menor potencial ofensivo, embora sempre tenha gerado profundas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, atualmente deve ser entendido como equivalente aos delitos cujas penas privativas de liberdade não sejam superiores a dois anos.

    Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STF:

    "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE IMPRENSA. LEI 10.259/2001. PENA MÁXIMA COMINADA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Com o advento da Lei nº 10.259/01, não cabe mais perquirir se há previsão de procedimento especial para determinado crime, com o objetivo de enquadrá-lo, ou não, no conceito de crime de menor potencial ofensivo. Basta o exame da pena cominada, a qual não poderá ser superior a dois anos. 2. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 3. Ordem indeferida.
    (HC 85694, rel. Ministra ELLEN GRACIE, 2ª Turma, 07.06.2005)

    A Lei 9.099/95 trilhou este mesmo entendimento, ao assim passar a estabelecer:

    "Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."    

    Firmada esta premissa, está correto aduzir que o crime vazado no art. 310 do CTB, consistente em confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é, de menor potencial ofensivo, uma vez que possui pena cominada de 6 meses a 1 ano. É ler:

    "Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."

    Logo, acertada esta alternativa.

    d) Errado:

    "Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302."

    Por seu turno, o §1º do art. 302 assim estabelece:

    "Art. 302 (...)

    § 1
    o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros."

    Logo, para além da negativa de socorro à vítima, existem outras causas de aumento de pena que se aplicam, igualmente, ao crime previsto no art. 303.

    e) Errado:

    A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, nos seguintes termos:

    "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena."

    Ora, o crime versado no art. 303 possui pena mínima cominada de 6 meses, razão pela qual a ele aplica-se, sim, o instituto da suspensão condicional do processo.


    Gabarito do professor: C