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ID
4186999
Banca
TJ-MS
Órgão
TJ-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Estão excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Lei 12.153

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Fiquei encucada com essa letra B, pois a lei trata a respeito dos bens IMÓVEIS dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.. e a assertiva mencionou se tratar dos bens MÓVEIS dessas entidades.

  • Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; (LETRA D)

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; (LETRA B FALA SOBRE BENS MÓVEIS)

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • A questão versa sobre competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    A resposta está na literalidade da Lei 12153/09.

    Diz o art. 2º do CPC:

    “Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

     

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão neste nível no art. 2º da Lei 12153/09.

    LETRA B- INCORRETA. As causas sobre bens móveis estão na competência do Juizado. Não estão os casos de bens imóveis dos Estados, DF, Territórios, Municípios, autarquias e fundações públicas, conforme prega o art. 2º, §1º, II, da Lei 12153/01.

    LETRA C- INCORRETA. É caso de competência do Juizado, tudo conforme prega o art. 2º da Lei 12153/09

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 2º, §1º, I, da Lei 12153/09.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Pessoal uma dúvida!!!!!

    Estão excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    a) todas as ações de natureza tributária.- A LEI DIZ NÃO APENAS AS EXECUÇÕES FISCAIS.

    Quais seriam outras ações de natureza tributária que são aceitas no JEFP?

  • GABARITO: D

    Complementando com uma dica sobre JEFP:

    Para quem quiser decorar as hipóteses de quem está fora da competência do JEFP (sempre cai uma em prova), utilize este macete:

    MIB 3 Defensores Públicos fiscais de Preto rsrs (lembre-se do filme).

    ou

    MIB 3DP FISCAIS de Preto

     

    Mandado de Segurança

    Improbidade

    Bens imóveis da União

     

    Demarcação de terras (o que tem a ver com terra? desapropriação ↓)

    Desapropriação

    Difusos (interesses difusos/coletivos)

    Punição disciplinar/demissão servidor

     

    Fiscais (execuções fiscais)

     

    Popular (ação popular)

    Acabei inventando e me ajudou a matar esta questão rsrs.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • GABARITO: D

    Art. 2º,  § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.