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Gab: B
A) ERRADA: Art. 398, CC/02. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou;
B) CORRETA: Art. 395, CC/02, Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
C) ERRADA: Art. 397, CC/02, Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial;
D) ERRADA: Art. 412, CC/02. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal;
E) ERRADA: Vide respostas anteriores.
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Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Enunciado 162 III Jornada de Direito Civil do CJF: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.
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ART.395
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Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
JDC162 A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetiva - mente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.
JDC354 A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor.
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A) Em relação aos juros de mora, em que momento eles começam a fluir? Depende. Se estivermos diante da responsabilidade civil contratual, aplicaremos o art. 405 do CC: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial."
Em contrapartida, se a responsabilidade civil for extracontratual, aplicaremos o art. 398 do CC: “Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Neste sentido, temos a Súmula 54 do STJ: “OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL."
T
emos, ainda, o Enunciado 163 do CJF: “A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ." Incorreta;
B) Ainda sobre a mora, a assertiva repete o disposto no § ú do art. 395 do CC: “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos". É só pensarmos, por exemplo, na renomada boleira, contratada para fazer o bolo do casamento dos noivos. Acontece que, no dia do casamento, o bolo não fica pronto. De nada adiantará aos noivos que a boleira entregue o bolo depois do casamento, convertendo-se, nesse caso, a obrigação em perdas e danos. Correta;
C) Em verdade, diz o legislador, no § ú do art. 397 do CC, que “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL". Cuida-se da mora “ex persona", sendo necessária a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que seja constituído em mora e isso acontece quando as partes não tiverem fixado um termo para o cumprimento da obrigação.
Incorreta;
D) A assertiva trata sobre cláusula penal, também denominada de pena convencional/multa contratual, que nada mais é do que uma obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 475). De acordo com o art. 412 do CC, “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Assim, o valor determinado pela cláusula penal não poderá superar o da obrigação principal. Caso isso ocorra, o juiz determinará a sua redução, sendo considerado ineficaz apenas o excesso. Incorreta;
E) Apenas a assertiva B está correta. As demais estão incorretas. Incorreta.
Gabarito do Professor: Letra B.
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Se liga na dica: Quando você estiver respondendo questões e começar errar varias, não fique triste, respire, pense em Deus, tome café e continue respondendo,pois, no momento certo o conteúdo vai fixar na memória.
Leia todos os comentários dos alunos que explica de forma objetiva, isso, ajuda muito.
Bons estudos. Foco no discurso.
Comentário feito por Café & Questões.