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Gab. B
REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 2º. Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça receber e processar reclamações e denúncias de qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou sejam por este oficializados.
Parágrafo 1º. Interesse legítimo para o efeito referido é aquele não exclusivamente limitado ao interesse subjetivo individual e preferentemente direcionado para o bom funcionamento dos órgãos judiciários.
Parágrafo 2º. A Corregedoria terá uma secretaria administrativa, dirigida por um chefe e encarregada de executar os serviços de apoio ao gabinete do Corregedor Nacional, e uma assessoria, coordenada por um assessor-chefe, indicados ambos pelo Corregedor Nacional de Justiça dentre os magistrados ou servidores da carreira do Poder Judiciário graduados em direito, para auxílio técnico às suas manifestações
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Obs. o erro da A, art. 103-B
§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (...)
O ministro do STF presidirá o CNJ nos termos do § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
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GABARITO B
Art.103-B § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
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Resolução Nº 67 de 03/03/2009 CNJ
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Gabarito B.
Alternativas extraídas da Resolução Nº 67 de 03/03/2009 CNJ
A) A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, será dirigida pelo Corregedor Nacional de Justiça, cuja função será exercida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que ficará excluído da distribuição de processos judiciais no âmbito do seu Tribunal.
--- Art. 7º A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, será dirigida pelo Corregedor Nacional de Justiça, cuja função será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que ficará excluído da distribuição de processos judiciais no âmbito do seu Tribunal.
B)Compete ao Corregedor Nacional de Justiça determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos de admissibilidade, arquivando-as quando o fato não constituir infração disciplinar.
--- Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
II - determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos de admissibilidade, arquivando-as quando o fato não constituir infração disciplinar;
C) Compete ao Corregedor Nacional de Justiça responder pelo poder de polícia nos trabalhos do CNJ, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades.
--- Art. 6º São atribuições do Presidente (...). V - responder pelo poder de polícia nos trabalhos do CNJ, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades;
D) Compete ao Corregedor Nacional de Justiça decidir as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores do CNJ.
--- Art. 6º São atribuições do Presidente (...). XV - decidir as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores do CNJ;
E) Compete ao Corregedor Nacional de Justiça convocar e presidir as sessões plenárias do CNJ, dirigindo os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o Regimento Interno.
--- Art. 6º São atribuições do Presidente (...). IV - convocar e presidir as sessões plenárias do CNJ, dirigindo-lhes os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento;