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" DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.(CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;(ALTERNATIVA B)
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.(ALTERNATIVA A)
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão." (ALTERNATIVAS D E E)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm.
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Como dizem os colegas "somente" não é cabível em concurso.
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Sobre a alternativa E:
Capacidade postulatória: não é necessária. Assim, prevalece o entendimento de que a revisão criminal pode ser proposta diretamente pelo acusado ou por aqueles que tiverem legitimação supletiva (CPP, art. 623), independentemente da representação por profissional da advocacia.
Manual Caseiro, 2020.
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Na letra A, ele quis confundir com Ação Rescisória do Direito Processual Civil.
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Não precisa de advogado, mas depois de seu ajuizamento, a fim de garantir a ampla defesa, na qual se inclui a defesa tecnica, deverá o tribunal designar advogado dativo ou defensor público, que prescindirá de procuração ainda que não tenha atuado na defesa. Não há prazo para revisão criminal, pode ser ajuizada mesmo depois que o condenado tenha morrido e os legitimados serão os ascendentes, descendentes e irmãos.
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GABARITO - C
Complemento:
Revisão criminal é...
uma ação autônoma de impugnação
de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal, no caso dos Juizados)
por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)
sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.
Revisão criminal e ação rescisória
A revisão criminal se parece com a ação rescisória do processo civil. Existem, no entanto, basicamente duas diferenças principais:
Pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão).
Só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).
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JEC: há vedação à ação rescisória, mas não Revisão Criminal.
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pq é causal ou explicativa
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Pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão).