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GAB: E.
CF88, art 19 inciso I.
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CF/1988
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
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GABARITO - ERRADO
Memorize com 3 palavras as vedações do 19.
Igrejas
documentos p.
Distinções
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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gab. errado, É VEDADO, mas existe exceção -> A subvenção, pelo Estado, em favor das igrejas não está proibida na hipótese de colaboração de interesse público ( questão de prova).
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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A CESP deu essa de graça para compensar as outras dessa prova, só pode.
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ERRADO!
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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SUBVENCIONAR: patrocinar, subsidiar
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Em regra, a colaboração com igrejas e cultos é proibida.
Porém, se existir o interesse público, essa colaboração é permitida.
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Além de não poder subvencionar Igrejas, também não pode discriminar, seguem abaixo três jurisprudências:
O direito à liberdade de religião, como expectativa normativa de um princípio da laicidade, obsta que razões religiosas sejam utilizadas como fonte de justificação de práticas institucionais e exige de todos os cidadãos, os que professam crenças teístas, os não teístas e os ateístas, processos complementares de aprendizado a partir da diferença. O direito dos militares à assistência religiosa exige que o Estado abstenha-se de qualquer predileção, sob pena de ofensa ao art. 19, I, da CRFB. Norma estadual que demonstra predileção por determinada orientação religiosa em detrimento daquelas inerentes aos demais grupos é incompatível com a regra constitucional de neutralidade e com o direito à liberdade de religião.
[, rel. min. Edson Fachin, j. 20-12-2019, P, DJE de 19-2-2020.]
Tribunal:TJMG
Processo:Ação Direta Inconst 1.0000.16.045402-1/000
Relator:Des. Corrêa Camargo
Órgão Julgador:Órgão Especial
Data do Julgamento:03/05/2017
Data de Publicação:19/05/2017
Tipo:Acórdão
EMENTA
ADI - MUNICÍPIO DE ELÓI MENDES - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE CRIOU A SEMANA SOCIOCULTURAL EVANGÉLICA E O DIA MUNICIPAL DO EVANGÉLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - O Poder Público, em todas as esferas federativas, possui o dever de imparcialidade ou neutralidade no que toca aos credos religiosos existentes no País, não podendo, de forma alguma, beneficiá-los ou prejudicá-los, total ou parcialmente. II - De fato, a lei vergastada extrapola o limite constitucional da colaboração de interesse público entre o Município e as igrejas evangélicas do Município, na medida em que divulga, realiza e subvenciona suas atividades.
O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.
[, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013.]
Vide , rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 27-9-2017, P, DJE de 21-6-2018
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GABARITO ERRADO
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público
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Outras questões da Cespe para reforçar o entendimento.
De acordo com a CF, o Brasil é um país laico, sendo vedado aos entes federativos estabelecer cultos religiosos e igrejas ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, inclusive colaboração de interesse público. Errado.
( Salvo no caso de colaboração de interesse público, desde que seja feita na forma da lei.)
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Vamos reforçar o nosso entendimento de acordo com outra questão da Cespe: Q1017627
Considerando-se as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que a subvenção a cultos religiosos e igrejas é admitida no caso de colaboração de interesse público, desde que seja feita na forma da lei. CORRETO.
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CF/88: Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
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Gab: Errado.
É proibido? Sim! Porém se for em prol do interesse público, poderá haver esse auxilio.
Outro ponto é: ''apenas igrejas ligadas a religiões cristãs, sejam elas católicas ou evangélicas''. Ou seja, caso observe a possiblidade de auxilio do governo em prol do interesse público, não se restringe APENAS as doutrinas católicas ou evangélicas. Todas as outras podem receber esse auxilio, até porque o Brasil não tem uma religião fixa ou imposta a todos, logo, qualquer doutrina que esteja praticando o bem público, poderá receber auxilio do governo.
Acho que é isso! Valeu!
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Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
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"ESTADO LAICO"
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ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público