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Pois, dessa forma, tal fato, iria ferir o princípio da Isonomia.
"princípio geral do direito segundo o qual todos são iguais perante a lei; não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação."
Além do mais,
CF/88: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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Julgados sobre o tema:
PRINCÍPIO DA IGUALDADE E SISTEMA DE COTAS
É inconstitucional lei distrital que preveja percentual de vagas nas universidades públicas reservadas para alunos que estudaram nas escolas públicas do Distrito Federal, excluindo, portanto, alunos de escolas públicas de outros Estados da Federação. (Info 973 STF)
CONCURSO PÚBLICO
É inconstitucional lei estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência pelo servidor público daquele Estado (Info 1000 STF)
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Apenas em complementação ao já comentado, válida é a leitura do art. 19, CF, que prescreve: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si".
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As restrições de acesso ao cargo não previstas em Lei não podem ser exigidas em edital!
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CF/88: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si
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Alem de ser uma decisão infraconstitucional, tem outro aspecto. É muito comum pessoas de varias regiões do Brasil, se dispor a morar na mesma cidade que ela fez determinado concurso. Eu moro na Bahia e posso escolher prestar um concurso em outro estado. Além do mais, a entidade criadora do concurso transfere alguem para outro estado, se necessário. Então, restringir o concurso apenas para a população, estariam tirando o direito dessas pessoas como cidadãos e contrariando o princípio da isonomia