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Gabarito: ERRADO
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade
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CTN Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Bens imóveis por acessão física são aqueles que foram incorporados ao solo, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
jusbrasil.com.br
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Base de cálculo do IPTR - Valor fundiário
Base de cálculo do IPTU - Valor venal do imóvel
Fato gerador do IPTR - Propriedade, domínio útil ou a posse de imóvel por natureza
Fato gerador do IPTU - Propriedade, domínio útil ou a posse de imóvel por natureza ou por acessão física
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ERRADO.
É relativo ao valor venal do IMÓVEL, e não do terreno.
Bons estudos.
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A base de cálculo do IPTU de um edifício de apartamentos é o valor venal do terreno.(errado)
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Bendito serás!!