GABARITO CERTO
Espécies de Usucapião
Usucapião extraordinário (CC 1.238): Requisitos obrigatórios apenas – 15 anos. Pode reduzir o prazo para 10 anos se fixou moradia ou produtividade da terra (cumprindo função social).
Usucapião ordinário (CC 1.242): Requisitos obrigatórios e requisitos facultativos – 10 anos. Requer assim justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para 5 anos se fixou moradia ou produtividade da terra. A redução requer que o justo título seja constituído por instrumento público.
Usucapião tabular (convalescença registral – art. 214 LRP): Requisitos do usucapião ordinário em ação de invalidade (nulidade ou anulação) de registros públicos – 10 anos. É a possibilidade de alegação de usucapião ordinário como matéria de defesa, em ação que se discute nulidade ou falsidade de título, assim o réu em ação de falsidade ou nulidade apresenta em sua defesa a aquisição por usucapião. O prazo pode ser reduzido para 5 anos se fixou moradia ou produtividade da terra. A redução requer que o justo título seja constituído por instrumento público.
Usucapião especial urbano individual (CF 183 e CC 1.240): Prazo de 5 anos; imóvel urbano não superior a 250 metros quadrados; inexistência de propriedade de outro imóvel (rural ou urbano), fixação de moradia, uma única possibilidade – Não é possível desmembramento do imóvel caso tenha extensão superior a 250 metros.
Usucapião especial urbano coletivo (ECid., 10-12) - Não precisa mais a necessidade do requisito de população de baixa renda. A associação pode requerer em substituição processual: Prazo de 5 anos, imóvel urbano não superior a 250 metros quadrados individualmente; inexistência de outra propriedade (rural ou urbana); fixação de moradia; uma única possibilidade
Usucapião conjugal ou familiar (CC 1.40-A). art. 1.240 – Não se trata de usucapião de propriedade, mas de meação: Prazo de 2 anos de abandono de lar, no casamento ou união estável ou união homoafetiva; imóvel urbano integrante da meação do casal e não superior a 250 metros quadrados; inexistência de outra propriedade (rural ou urbana); fixação de moradia; uma única possibilidade
Usucapião especial rural (CF 191) Usucapião pro-labore- É possível usucapir mais de um imóvel, o requisito é não possuir imóvel no período aquisitivo. Prazo de 5 anos, imóvel rural não superior a 50hectares; inexistência de outra propriedade (rural ou urbana); fixação de moradia ou produtividade da terra; mais de uma possibilidade
Usucapião como matéria de defesa (STF 237): Todos os diferentes tipos. Seria o caso de improcedência de ação em que o juiz reconhece na sentença o usucapião. Todavia, essa sentença não é instrumento para registro, salvo usucapião especial urbano ou especial rural (ECid, 13 – urbano; e art. 7º lei 6.969/81 – rural). Assim, somente nesses casos a sentença improcedente é título de aquisição por usucapião.
Requisitos essenciais da posse usucapível (ad usucapionem): posse com intenção de dono (animus domini); posse mansa e pacífica; posse contínua e duradoura (em regra); posse justa; posse com justo título e boa-fé (em regra).
Hipóteses específicas de usucapião previstas em lei e seus respectivos prazos:
Bens imóveis:
Usucapião ordinária (depende de justo título e boa-fé): 10 anos.
Usucapião ordinária por posse-trabalho (imóvel adquirido com base em registro posteriormente cancelado em cartório, com o estabelecimento, pelo possuidor, de moradia ou obras de interesse econômico ou social): 5 anos.
Usucapião extraordinária (independe de justo título e boa-fé): 15 anos.
Usucapião extraordinária por posse-trabalho (com o estabelecimento, pelo possuidor, de moradia, obras ou serviços de caráter produtivo): 10 anos.
Usucapião especial rural (independe de justo título e boa-fé; imóvel de até 50 ha): 5 anos.
Usucapião especial urbana (independe de justo título e boa-fé; imóvel de até 250 m²): 5 anos.
Usucapião especial urbana por abandono de lar (imóvel de até 250 m²): 2 anos.
Usucapião especial urbana coletiva (imóvel acima de 250 m², ocupado por população de baixa renda): 5 anos (art. 10 da Lei 10.257/01).
Usucapião especial indígena (imóvel de até 50 ha): 10 anos (art. 33 da Lei 6.001/73).
Usucapião de bens públicos: é vedada a usucapião de bens públicos (CR, arts. 183, § 3.º, e 191, p. u.; STJ, Resp 864.449/RS, 2.ª turma), a despeito de alguns julgados em sentido contrário (TJ/SP, Ap. 991.06.028414-0 e Ap. 991.04.007975-9).
Bens móveis:
Usucapião ordinária (depende de justo título e boa-fé): 3 anos.
Usucapião extraordinária (independe de justo título e boa-fé): 5 anos.
Gab.: Certo.