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Gab. Errado
Direito de Preempção consiste na preferência do poder público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
A outorga onerosa do direito de construir (solo criado), pela doutrina mais abalizada, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei e até o limite que as normas edílicas admitirem (coeficiente máximo).
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Prevista na seção IX do Estatuto da Cidade( lei 10.257).
Outorga onerosa do direito de construir é a possibilidade de edificar acima do coeficiente básico de aproveitamento de um terreno urbano, até o limite estabelecido pelo coeficiente máximo de aproveitamento, mediante contrapartida.
A questão se refere ao Direito de Preempção, previsto no art. 25 do Estatuto:
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
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GABARITO: QUESTÃO INCORRETA
Lei 10.257-01 - Estatuto da Cidade
Do direito de preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.