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" (CF/88) Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;"
Compete ao município planejar e controlar o adequado uso do ordenamento territorial.
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Correto, - > Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
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Correto com base no Art.23 da CF:
Art.23: É competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II- cuidar da saúde e assistência pública , da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
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Não entendi. Por que os municípios podem legislar sobre isso se já tem lei federal ?
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Eu entendi que a lei Municipal para determinar a quantidade de banheiros masculinos, femininos e para portadores de deficiência física seria como forma suplementar..
Art. 30 Compete aos Municípios:
...II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
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Não vou levar essa questão em consideração. Isso me parece não estar de acordo com a atual dogmática do Direito das Pessoas com Deficiência. Na minha humildíssima opinião, claro. Abs
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Caramba, os 4 primeiros comentários fundamentam a questão de forma diversa.
Vejamos, compete à União legislar sobre o HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BANCOS, conforme:
Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. • Válida.
Vale ressaltar, no entanto, que os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários (STF ARE 691591 AgR/RS, julgado em 18/12/2012). Exs: tempo máximo de espera na fila (“Lei das Filas”), instalação de banheiros e bebedouros nas agências, colocação de cadeiras de espera para idosos, disponibilização de cadeiras de rodas, medidas para segurança dos clientes etc.
Já o horário de funcionamento bancário não é de competência dos Municípios, mas sim da União, porque se trata de assunto que, devido à sua abrangência, transcende o interesse local (STF RE 118363/PR).
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Cuidar é diferente de competência para legislar. “Recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, dispondo sobre matéria tida como tema contemplado no art. 30, VIII, da Constituição Federal, da competência dos Municípios. 2. Inexiste norma que confira a Chefe do Poder Executivo municipal a exclusividade de iniciativa relativamente à matéria objeto do diploma legal impugnado. Matéria de competência concorrente. Inexistência de invasão da esfera de atribuições do Executivo municipal. 3. Recurso extraordinário não conhecido” (STF, RE 218.110-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, 02-04-2002, v.u., DJ 17-05-2002, p. 73).
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PEGUEI AQUI NO QC
Q459999/ Q1402279
Quanto à agências bancárias o município pode:
a) tempo máximo de espera na fila (“Lei das Filas”)
b) instalação de banheiros e bebedouros nas agências.
c) Colocação de cadeiras de espera para idosos.
d) Disponibilização de cadeiras de rodas.
e) Medidas para segurança dos clientes, inclusive exigir que se coloque um segurança armado dentro da agência bancária
F) Uma lei municipal pode determinar a quantidade de banheiros masculinos, femininos e para portadores de deficiência física que toda agência bancária localizada em Rio Branco deve ter
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Quanto à agências bancárias o município não pode:
a) Fixar horário de funcionamento das instituições bancárias. OBS: de outros estabelecimentos comerciais pode.
b) Legislar sobre a imposição de equipamentos às agências bancárias quanto ao uso de equipamento que ateste a autenticidade das cédulas de dinheiro nas transações bancárias, ainda que o equipamento seja indicado pelo BACEN, pois é competência da União.
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EMENTA: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, BEBEDOUROS E SANITÁRIOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS (CLIENTES OU NÃO). MATÉRIA DE INTERESSE TIPICAMENTE LOCAL (CF, ART. 30, I). CONSEQÜENTE INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. - O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionarlhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. Precedentes. (Recurso Extraordinário 251.542-6 São Paulo. Mins Celso de Mello. Recorrentes: MUNICÍPIO DE SOROCABA ADVOGADO(A/S) : FERNANDA RICCI RODRIGUES DE SCARPA ADVOGADO(A/S) : ULISSES DE OLIVEIRA LOUSADA ADVOGADO(A/S) : HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO ADVOGADO(A/S) : MARCELO TADEU ATHAYDE ADVOGADO(A/S) : DOMINGOS PAES VIEIRA FILHO RECORRIDO(A/S) : FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS ADVOGADO(A/S) : GERALDO DE CAMARGO VIDIGAL E OUTRO(A/S) ADVOGADO(A/S) : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO)
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Súmula 419-STF: Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
OBS: os Municípios podem legislar sobre medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários.
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Fixar horário de funcionamento Bancário = UNIÃO
Fixar horário de funcionamento Comercial = MUNICÍPIOS
Fixar tempo máximo de espera em filas (inclui Bancário ou Comercial) = MUNICÍPIOS.
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Súmula 419-STF: Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
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Assunto de interesse local.
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CERTO