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CERTO
Bizu que vi aqui no QC:
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO: CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SP
Civil | Aeronáutico | Penal | Agrário | Comercial | Eleitoral | Trabalho | Espacial | Seguridade social
Diretrizes e bases da educação nacional | Energia
Processual | Militar
Emigração e imigração e extradição de estrangeiros
Atividades nucleares de qualquer natureza | Telecomunicações | Informática | Radiodifusão | Aguas
TRAnsito | TRAnsporte
COMércio de MATERIAL BÉLICO
NAcionalidade, cidadania, a naturalização
POPULAÇÃO INDÍGENA
DEsapropriação
SP - Serviço postal
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GABARITO - CERTO
Trânsito e transporte = Privativa
Art. 22, XI - trânsito e transporte;
Implantar a política de educação para a segurança do trânsito = Comum
Art. 23, XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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Me acostumei tanto com as questões da CESP que quando faço de outra banca eu tenho dificuldades
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CESPE adora confundir candidato com questão de competência da UNIÃO em relação a "trânsito e transporte" e "telecomunicações". Isso porque tem muita jurisprudência do STF sobre esses dois temas:
EXEMPLO
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 3.680/2005 do Distrito Federal. 3. Obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores. 4. Inconstitucionalidade. Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte bem como sobre direito do trabalho. 5. Medida cautelar concedida pelo Plenário do STF. 6. Precedentes. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente
INFO 988 STF CLIPPING: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.270/2009, DO RIO GRANDE DO NORTE: PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO VEICULAR DA FROTA DO ESTADO QUANTO À EMISSÃO DE POLUENTES E RUÍDOS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI POTIGUAR DETERMINANTE DE PAGAMENTO DE TARIFA SOBRE INSPEÇÃO VEICULAR. ALEGADA CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, A EXIGIR A COBRANÇA DE TAXA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: NORMA INDISSOCIÁVEL DA PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE TARIFA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. INC. XI DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA.
juris correlacionada:
Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação. (Repercussão Geral – Tema 854) (Info 982 – clipping).
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Complementando o comentário do colega Matheus com uma dica:
Trânsito e transporte = Privativa = SUBSTANTIVO
Art. 22, XI - trânsito e transporte;
Implantar a política de educação para a segurança do trânsito = Comum = VERBOS
Art. 23, XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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Competência privativa pode ser delegada...
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Art. 21. Compete à União:
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
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Legislar sobre trânsito e transporte: Competência privativa da União.
Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito: Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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Legislar sobre trânsito e transporte: Competência privativa da União.
Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito: Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Complementando:
Transporte intramunicipal (de interesse local) => competência do município
Transporte intermunicipal (intra-estadual) => competência do estado-membro
Transporte interestadual ou internacional => competência da União
ATENÇÃO: ao DF foram outorgadas as competências dos estados e municípios!
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Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial
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Interesse local / intramunicipal: MUNICÍPIOS;
Interestadual e internacional: UNIÃO.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
#PMAL2021
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Pode ser delegada.
A banca gosta muito de comparar com esse artigo: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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legislar, sim. Mas fiscalizar também compete não só a União, como também aos Estados, Municípios e DF.
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PM AL 2021
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GABARITO : CORRETO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte.
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competência:
- EXCLUSIVA --> UNIÃO = INDELEGÁVEL.
- PRIVATIVA-----> UNIÃO = DELEGÁVEL.