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Seus comentários ajudam muito
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:)
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LEI 8666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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gaba CERTO
LEI 8666/93
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
- III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
pertencelemos!
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A inexecução total ou parcial de contrato celebrado com a administração pública pode implicar impedimento de contratar com a administração pública por até 2 anos. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
OBS: Apenas referenciando a nova lei de licitações para ajudar os colegas na comparação.
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PENALIDADES DO CONTRATO (DeMAIS)
Declaração de Inidoneidade
Multa
Advertencia
Impedimento
Suspensão
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A nova lei prevê ate 3 anos agora fiquem ligados.
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CERTO
MAS A LEI MUDOU, NA PROVA SERÁ 3 ANOS.
PMAL 2021
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Inexecução: Quebra de contrato. com a atualização da lei a empresa fica impedida de participar de novos contratos por 3 anos.
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3 ANOS, NOVA LEI.
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*A sanção de impedimento de licitar e contratar por até 3 (três) anos prevista na lei 14.133/2021
*LEI 8666/93 - III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Obs.: fique atento ao comando da questão e vá de acordo com o que ela pedir.
```Grandes realizações não são feitas por impulso, mas por uma soma de pequenas realizações.``
#RUMOAS100MILQUESTOES
#RUMO A CLASSIFICAÇÃO E NÃO A APROVAÇÃO