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ID
4206934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

>Em relação às licitações públicas, julgue o item em seguida.


<<07PMRB060079I32702M_C\C24\_112>>A alteração unilateral do contrato administrativo pela administração pública é cláusula exorbitante na pactuação com o poder público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo.

    tração Pública. Referem-se a certas prerrogativas da Administração que a colocam em situação de superioridade em relação ao particular contratado. Se essas cláusulas estivessem previstas em um contrato regido pelo direito privado, seriam cláusulas abusivas, ilícitas e, portanto, não lidas. A enumeração das cláusulas exorbitantes está no art. 58 da Lei n. 8.666/93, que legitima à Administração a possibilidade de: modificação unilateral do contrato, rescisão unilateral por parte da Administração, além da fiscalização, da possibilidade de aplicação de penalidades e da ocupação provisória de bens da contratada.

    A modificação unilateral do contrato administrativo, obedecendo aos limites e formalidades do art. 65 do mesmo diploma, pode ocorrer desde que represente necessidade de interesse público e não prejudique os direitos do contratado. Nesse sentido, a lei proíbe a alteração das cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos, sem prévia concordância do contratado. Também não é possível modificar a natureza do objeto de contrato. A alteração deve ser formalizada por meio de aditamento, devidamente publicado na imprensa oficial, da mesma forma que o contrato (verifique o tópico “alteração contratual”).

    Com a possibilidade de rescisão unilateral, a Administração também pode rescindir o contrato, tanto por razões de interesse público, como por descumprimento de cláusula contratual por parte da contratada (art. 77 e seguintes da Lei n. 8.666/93).

  • A fiscalização é o poder-dever da Administração de fiscalizar efetivamente a execução do contrato administrativo e está prevista no art. 67 da mencionada lei, ao exigir que a execução do contrato seja acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição. Todas as ocorrências devem ser registradas, devendo a autoridade determinar a regularização de possíveis falhas e defeitos, como também comunicar à autoridade competente, quando a medida extrapolar a sua esfera de competência.

    A Administração, em caso de inadimplemento contratual, também poderá aplicar uma das sanções enumeradas na Lei n. 8.666/93, em seu art. 87. Entretanto, a aplicação da sanção e a escolha da medida adequada ao caso concreto dependerão de uma decisão discricionária e devidamente fundamentada do administrador. São possíveis as seguintes sanções: multas, advertências, suspensão de participar em licitações e impedimentos de contratar com o Poder Público, bem como a declaração de inidoneidade da empresa (tema também tratado em tópico próprio).

    Por fim, há a ocupação provisória de móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto de contrato, visando à proteção da continuidade dos serviços públicos. Verificado o inadimplemento do contrato por parte da empresa contratada, a Administração poderá rescindir o contrato. Tal providência também é possível por razões de interesse público. Contudo, para tal medida, deve-se instaurar um procedimento administrativo, garantindo à empresa o contraditório e a ampla defesa. Enquanto não se decide pela rescisão ou não, a Administração, para manter a prestação do serviço, poderá ocupar provisoriamente os bens da contratada, indispensáveis a essa prestação.

    Fonte: Marinela, Fernanda (2014. pág. 734, 9ª edição)

  • CERTO

    Cláusulas exorbitantes são prerrogativas que colocam a Administração em situação de superioridade perante o particular. Elas existem em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

    Principais cláusulas exorbitantes: (Lei 8666 Art. 58)

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

  • A alteração unilateral do contrato administrativo pela administração pública é cláusula exorbitante na pactuação com o poder público. CERTO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

    Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

    b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • CLAUSULAS EXORBITANTES (FARAO)

    FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

    ALTERAÇÃO UNILATERAL

    RESCISÃO UNILATERAL

    APLICAÇÃO DE PENALIDADES

    OCUPAÇÃO TEMPORARIA

  • Está o contrato administrativo, sujeito à incidência de cláusulas exorbitantes, às quais conferem à Administração Pública uma superioridade sobre o particular; à imposição de sanções, à fiscalização diária, dependendo do tipo do objeto do contrato; e por fim, à rescisão unilateral.

  • a adm pode alterar por motivos de coveniência e oportunidade.

  • CERTO

    CLAUSULAS EXORBITANTES (FARAO)

    • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

    ALTERAÇÃO UNILATERAL

    • RESCISÃO UNILATERAL

    • APLICAÇÃO DE PENALIDADES

    • OCUPAÇÃO TEMPORARIA

    PMAL 2021

  • Não precisa estar expresso no contrato.

    clausulas exorbitantes estão previstas em lei.