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ERRADO!
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena
privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme
as disposições regulamentares.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de
direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a
que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade
representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125,
127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.
LEP - Lei 7.210/84
Bons Estudos
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No caso do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD),as sanções serão aplicadas por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. A luz do art. 66 da LEP, o juiz da execução.
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Se fosse assim, aí é que nossa justiça não andava mesmo. As sanções disciplinares, é claro que o poder disciplinar não é apenas exercido pelo juiz da execução penal, pois a LEP autoriza o Diretor do estabelecimento penal algumas espécies dessas sanções. Lembre-se do (art. 54):
As quatro primeiras sanções (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela) serão aplicadas por ato motivado do DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.
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Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. V - inclusão no regime disciplinar diferenciado
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente
veja que tanto o diretor do presidio quanto o juiz de execução possuem atribuições em relação á faltas disciplinares. BONS ESTUDOS !!!!
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Autoridade administrativa!!
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Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena
privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme
as disposições regulamentares.
GAB: ERRADO
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Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.
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Gab ERRADO.
Com base no Decreto 6.049/2007...
Art. 49. Compete ao diretor do estabelecimento penal federal a aplicação das sanções disciplinares referentes às faltas médias e leves, ouvido o Conselho Disciplinar, e à autoridade judicial, as referentes às faltas graves.
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
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Poder disciplinar ==> autoridade administrativa
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Poder disciplinar: é um dos poderes do Administrador Público.
Fé.
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poder disciplinar é a arma na mão da autoridade administrativa e decorre do poder hierárquico. quando é aplicada uma punição administrativa, está se dá através do poder disciplinar, decorrente do hierárquico, isso é para os servidores públicos, todavia também se aplica aos particulares que tenham vínculo, como é o caso do copera ( cooperação, permissão, autorização) também a alunos de escola, a detentos, todavia quando se trata dos particulares o poder hierárquico não está por trás do disciplinar, uma vez que não há hierarquia.
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Gabarito: Errado
O poder disciplinar é exercido:
Regra: Autoridade Administrativa.
Exceção: Juiz da execução.
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Art. 49. Compete ao DIRETOR DO ESTABELECIMENTO penal federal a aplicação das SANÇÕES DISCIPLINARES referentes às faltas médias e leves, ouvido o Conselho Disciplinar, e à AUTORIDADE JUDICIAL, os referentes às FALTAS GRAVES.
A única sanção disciplinar que é decretada pelo juiz é a inclusão no RDD.
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Poder Disciplinar: Autoridade Administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Mas os que esperam no Senhor renovarão as forças, subirão com asas como águias; correrão, e não se cansarão; caminharão, e não se fatigarão.
Isaias 40
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