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Correta!
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em
leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem
assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção
correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena
privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para
subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de
ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições
impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II
e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer
aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros
presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº
11.466, de 2007)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
no que couber, ao preso provisório.
LEP - Lei 7.210/84
Bons Estudos
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Corroborando com o colega abaixo de forma resumida:
Fugiu ou tentou fugir, FALTA GRAVE
EXEMPLOS DE PUNIÇÕES PELA FALTA GRAVE
- inclusão no regime disciplinar diferenciado.
- Revogar trabalho externo (que é um benefício)
E outros...
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Gab. C
A questão trouxe o exemplo de crime de atentado ou de empreendimento!
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Nem sempre a pena da tentativa será a diminuição de pena indicado no dispositivo citado. Isso porque, em alguns casos a lei prevê outro tratamento para a tentativa. Nessa esteira, surgem os crimes de atentado ou de empreendimento.
O crime de atentado consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal.
Um exemplo de crime de atentado é o previsto no art. 352 do CP:
Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.
CUIDADO!
Alguns autores que entendem que o crime de atentado admitiria a tentativa, mas a pena aplicada seria a do crime consumado e não a da tentativa, o que, na prática, tem a mesma consequência. Neste sentido Luiz Flávio Gomes afirma que essa seria uma hipótese de “disposição em contrário”, prevista no art. 14 , parágrafo único , do CP.
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Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em
leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem
assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção
correspondente à falta consumada.
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena
privativa de liberdade que:
ll- fugir
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Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção
correspondente à falta consumada.
GAB: CERTO
É na subida da ladeira, que a canela engrossa!
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Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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- Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
- Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade:
II - Fugir
CESPE 2019: O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
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