SóProvas


ID
421453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da disciplina na execução penal, julgue os itens que se
seguem.

A tentativa de fuga do estabelecimento prisional é classificada como falta disciplinar grave, punida com a sanção correspondente à falta consumada.

Alternativas
Comentários
  • Correta!

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.


    LEP - Lei 7.210/84

    Bons Estudos
  • Corroborando com o colega abaixo de forma resumida:

    Fugiu ou tentou fugir, FALTA GRAVE

     

    EXEMPLOS DE PUNIÇÕES PELA FALTA GRAVE

     

    - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

     

    - Revogar trabalho externo (que é um benefício)

     

    E outros...

  • Gab. C

    A questão trouxe o exemplo de crime de atentado ou de empreendimento!

    _______________________________________________

    Nem sempre a pena da tentativa será a diminuição de pena indicado no dispositivo citado. Isso porque, em alguns casos a lei prevê outro tratamento para a tentativa. Nessa esteira, surgem os crimes de atentado ou de empreendimento.

    O crime de atentado consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal.

    Um exemplo de crime de atentado é o previsto no art. 352 do CP:

    Art. 352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.

    CUIDADO!

    Alguns autores que entendem que o crime de atentado admitiria a tentativa, mas a pena aplicada seria a do crime consumado e não a da tentativa, o que, na prática, tem a mesma consequência. Neste sentido Luiz Flávio Gomes afirma que essa seria uma hipótese de “disposição em contrário”, prevista no art. 14 , parágrafo único , do CP.

  • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em

    leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem

    assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção

    correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena

    privativa de liberdade que:

    ll- fugir

  • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção

    correspondente à falta consumada.

    GAB: CERTO

    É na subida da ladeira, que a canela engrossa!

  • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade:

    II - Fugir

    CESPE 2019: O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

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