SóProvas


ID
421465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial e à prisão em flagrante, julgue os
itens subsequentes.

O inquérito policial é um procedimento sigiloso, e, nessa etapa, não são observados o contraditório e a ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • certo.

    O inquérito policial é um procedimento que intenta obter elementos a respeito da autoria e materialidade de uma conduta criminosa. É presidido pela autoridade policial e, dessa forma, possui natureza administrativa, ou seja, é fase anterior ao procedimento judicial (ação penal), sendo este inaugurado pela denúncia do Ministério Público (ação penal pública) ou pela queixa - crime por parte do ofendido (ação penal privada). Possui, como característica, um conteúdo denatureza inquisitorial -, não sendo obrigatória nessa fase a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme prevê o artigo 5º da Constituição Federal:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes


  • Não existe Contraditório e Ampla defesa no inquérito policial, pois não se trata de processo, mas sim de uma procedimento eminentemente administrativo.

    Bons estudos!!!

  • Há exceções, como no Inquérito Policial instaurado pela Polícia Federal para expulsão de estrangeiro.

  • ...

     

    ITEM – ERRADO -  Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.298, 208 e 209):

     

    NATUREZA JURÍDICA DO INQUÉRITO POLICIAL

     

     

    Trata-se de procedimento de natureza administrativa. Não se trata, pois, de processo judicial, nem tampouco de processo administrativo, porquanto dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. Nesse momento, ainda não há o exercício de pretensão acusatória. Logo, não se pode falar em partes stricto sensu, já que não existe uma estrutura processual dialética, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa.

     

    Apesar de o inquérito policial não obedecer a uma ordem legal rígida para a realização dos atos, isso não lhe retira a característica de procedimento, já que o legislador estabelece uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento e conclusão. Por sua própria natureza, o procedimento do inquérito policial deve ser flexível. Não há falar, em sede de investigação policial, em obediência a uma ordem predeterminada, rígida, o que não infirma sua natureza de procedimento, já que o procedimento pode seguir tanto um esquema rígido quanto flexível.

     

    Logo, como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente. Afinal, as nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.2”(Grifamos)

  • Qual o gabarito dessa questão afinal?
  • GABARITO --->  CERTO

  • O inquérito policial é um procedimento sigiloso, e, nessa etapa (ENTÃO PODE SER OBSERVADO EM OUTRAS ETAPAS DO IP?!), não são observados o contraditório e a ampla defesa.

    Cespe e duas insinuações. Nessa horas é preciso levar ao "pé da letra mesmo."

  • Essa banca é perigosa d+, seus enunciados são tendenciosos.

  • CARÁTER SIGILOSO DO INQUÉRITO POLICIAL

    CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    CARACTERÍSTICA INQUISITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual por isso, prescinde, para sua atuação, da provação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. É característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal. É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se não há acusação não se fala em defesa. Evidenciam a natureza inquisitiva do procedimento o art. 107 do Código do Processo Penal, proibindo arguição de suspeição das autoridades policiais, e o art. 14, que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado (exceto o exame de corpo de delito, à vista do disposto no art. 184). 

     

    O único inquerito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministério da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei nº. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório.

     

    Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a atual Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Existe um único caso em que é cabível o contraditório num inquérito! O inquérito instaurado por Ministro da Justiça para expulsão de estrangeiro.

  • Gab Certa

     

    Características do Inquérito

     

    Escrito: Porque é destinado ao fornecimento de elementos ao titular da ação penal. Materializa por meio de um documento ( relatório ). 

    Oficial: Conduzido por um Órgão oficial do Estado

    Oficioso: Pode ser instaurado de ofício. " ex ofício"

    Inquisitivo e Instrutor:  Não admite contraditório e Ampla defesa. 

    Discricionário:  Delegado poderá negar a abertura ou realizar diligências.

    Obs: Cabendo recurso ao chefe de polícia. 

    Obs: No caso de requisição do MP ou Juiz o inquérito é obrigatório.

    Obs : Quando a infração deixar vestígios o Inquérito é obrigatório. 

    Sigiloso: Resguardar a intimidade, a honra e a família

     

    Obs: SV 14 STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentos em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

     

    Obs: Cabe no Inquérito Policial HC Preventivo, e até mesmo Mandado de segurança, uma vez que é direito líquido e certo do advogado. 

     

    Indisponível: Se inciou, o delegado não poderá mandar arquivar. Não pode desistir. 

    Dispensável: Pode o MP dispensar porque é meramente informativo. 

    Unidirecional: A função não é acusar tampouco defender e sim colher elementos a fim de sustentar a opnitio delicti do titular da ação penal. 

  • Características do Inquérito

     

    Escrito: Porque é destinado ao fornecimento de elementos ao titular da ação penal. Materializa por meio de um documento ( relatório ). 

    Oficial: Conduzido por um Órgão oficial do Estado

    Oficioso: Pode ser instaurado de ofício. " ex ofício"

    Inquisitivo e Instrutor:  Não admite contraditório e Ampla defesa. 

    Discricionário:  Delegado poderá negar a abertura ou realizar diligências.

    Obs: Cabendo recurso ao chefe de polícia. 

    Obs: No caso de requisição do MP ou Juiz o inquérito é obrigatório.

    Obs : Quando a infração deixar vestígios o Inquérito é obrigatório. 

    Sigiloso: Resguardar a intimidade, a honra e a família

  • Inquérito é fase pré - processual, de natureza administrativa.

    Contraditório e ampla defesa, somente na fase processual

  • Afirmar que não existe ampla defesa ok, mas afirmar que não existe contraditório é um disparate

  • Características do IP:

    Inquisitivo - não há acusação, não há contraditório e ampla defesa;

    Discricionário - margem de conveniência e oportunidade. Não cabe discricionariedade quando houver requisição do Juiz/MP/Min. da Justiça;

    Escrito - em forma de Relatório. Característica NÃO absoluta;

    Ofisioso - pode ser iniciado de ofício quando a AP for pública;

    Oficial - presidido por Autoridade Policial;

    Dispensável - é peça informativa, não vinculando a abertura da ação penal;

    Indisponível - não pode desistir, não pode arquivar (apenas o Juiz!);

    Sigiloso - visa blindar vítima/investigado.

  • CERTO

    >> CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    1) INQUISITIVIDADE

    A primeira característica que se destaca no inquérito policial é a inquisitividade. Isso significa que, ao contrário da ação penal, esse procedimento não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, a autoridade policial conduz as investigações de forma unilateral com base na discricionariedade, sem a definição de um rito pré-estabelecido e sem a necessidade de participação do investigado.

     

    2) SIGILO

    A segunda característica é o sigilo, que impede o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa característica está clara no art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. ”

     

    3) INDISPONIBILIDADE

    A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. Essa característica está no art. 17 do Código de Processo Penal, que estabelece que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”.

     

    4) DISPENSABILIDADE

    A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público, pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal. A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal.

     

    5) ESCRITO

    O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. ”

     

    6) OFICIOSIDADE

    Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada:

    “Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. ”

     Isso significa que, para esses tipos de crime, há obrigatoriedade de instauração do inquérito ex officio, independente de provocação.

     

    7) OFICIALIDADE

    O inquérito deverá ser feito por órgão oficial.

  • Sigilo? E a inquisitividade? Oxe!

  • Em regra: SIM

    1) Exceção: Possibilita defesa: Ex: Lei de Imigração Lei:3.334/17 - Expulsão de estrangeiro do País.

    Art. 14-A: Lei 13.964/19 - (Pacote Anticrime)

    2) Agentes que integram o art. 144-CF/88 (Ag. Segurança);

  • medo da poha de marcar certo hahahauh

  • O fato de ser inquisitivo é que não haverá o contraditório e a ampla defesa plenamente, mas poderá haver, ou não?

  • essa questão esta com gabarito errado, pois quando o enunciado falar que ( nessa fase nã pode ter o contraditório e ampla defesa ) deixa explicito que nas outras fases pode ter

  • Gabarito CERTO.

    O IP é um procedimento de natureza administrativa,de caráter inquisitório, consubstanciado em uma peça de informação, sem rito pré-estabelecido, com o objetivo de apurar o fato criminoso, estabelecendo a materialidade e respectiva autoria. Por tratar-se de um procedimento administrativo e por ser uma peça dispensável, não existe contraditório e ampla defesa.

  • Em relação ao inquérito policial e à prisão em flagrante, é correto afirmar que:

    O inquérito policial é um procedimento sigiloso, e, nessa etapa, não são observados o contraditório e a ampla defesa.

  • essa cespe é toda doída. tinha uma questão que falava que o IP era um procedimento inquisitivo, coloquei CERTO, ERREI ELES FALARAM QUE ERA UM PRCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,BLZ. AGORA ELES FALARAM QUE É UM PROCEDIMENTO SIGILOSO EU COLOQUEI: ERRADO. ELES, CERTO.

  • IP é sigiloso e nao admite contraditório e ampla defesa . CERTO .

  • PERFEITO

    MAS NÃO IMPEDE QUE O HABES CORPUS

    SEJA IMPETRADO!!

  • A investigação não observa o contraditório, pois a polícia não tem a obrigação de avisar um suspeito que o está investigando; e nem há ampla defesa porque o inquérito não pode ,em regra, fundamentar uma sentença condenatória tendo o suspeito possibilidade de se defender durante o processo.

  • Via de regra, sim!

  • Não contraditório - o acusado não necessita de aviso Não ampla defesa - não fundamente em sentença condenatória exceção - IP para expulsão de estrangeiro
  • (CESPE) No âmbito do inquérito policial, cuja natureza é inquisitiva, não se faz necessária a aplicação plena do princípio do contraditório, conforme a jurisprudência dominante. (C)

  • Será que está correta essa questão?

  • Questão a meu ver totalmente desatualizada, conforme a Sumula 14:

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Obs: Somente será sigiloso a parte que está sobre segredo de justiça, caso contrário é possível ter acesso ao inquérito às provas que já foram inseridas e documentadas de um inquérito.

    Súmula Cespiana, nem adainta recorrer (manda mais que o STF)

  • Procedimento INQUISITÓRIO.

  • sv 14 NÃO MITIGA o sigilo.
  • O inquérito policial é um procedimento sigiloso, e, nessa etapa, não são observados o contraditório e a ampla defesa.

    Certo

    comentário: o inquérito é inquisitorial.

    • O indiciado não tem direito ao contraditório e ampla defesa, pois não se incrimina ninguém com o inquérito.