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Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
GARANTIA DE PRIORIDADE
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
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GABARITO - D
I. ( F ) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
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II. ( F ) É direito da pessoa idosa o estabelecimento de mecanismos que ocultam as informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.
Art. 3º, VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento
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Bons estudos!
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:
I. À luz da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, é vedado aos indivíduos com idade superior a 65 anos o acesso aos serviços municipais de assistência à saúde, seja quanto aos procedimentos curativos ou mesmo em relação às medidas preventivas.
Falso. Não é proibido, ao contrário: é uma garantia de prioridade para qualquer idoso (pessoas com idade igual ou superior a 60 anos), nos termos do art. 3º, § 1º, VIII, do Estatuto do Idoso: § 1º A garantia de prioridade compreende: VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
II. É direito da pessoa idosa o estabelecimento de mecanismos que ocultam as informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.
Falso. Na verdade, os mecanismos devem favorecer a divulgação de informações de caráter educativo e não mecanismos que ocultam as informações, nos termos do art. 3º, § 1º, VII, do Estatuto do Idoso: § 1º A garantia de prioridade compreende: VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
Portanto, os dois itens são falsos.
Gabarito: D