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ID
4218697
Banca
IF-MT
Órgão
IF-MT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, traz em seu art. 117 algumas proibições ao servidor público. Marque abaixo qual opção não é proibida ao servidor:

Alternativas
Comentários
  • Questão exige conhecimento acerca das proibições e concessões devidas ao servidor público no contexto da Lei 8.112/90.

    Alternativa "a": Ao servidor é proibido recusar fé a documentos públicos” (art. 117, III, da Lei 8.112/90).

    Alternativa "b": Nos termos do art. 97, III, “a” e “b”, da Lei 8.112/90, “Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

    Alternativa "c": “Ao servidor é proibido opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço” (art. 117, IV, da Lei 8.112/90).

    Alternativa "d": “Ao servidor é proibido promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição” (art. 117, V, da Lei 8.112/90).

    Alternativa "e": “Ao servidor é proibido aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro” (art. 117, XIII, da Lei 8.112/90).

    GABARITO: B.

  • Apenas a título de complementação e a quem se interesse por contrapontos nas legislações, já que o apontado pelo colega Hallyson TRT é suficiente para responder a questão (ele sempre faz comentários impecáveis...):

    Lei 8.112/90: Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : a) casamento;

    b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

    CLT: Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento

  • A letra "B" é uma concessão, logo, conta como efetivo exercício para todos os fins

  • As proibições, como o próprio enunciado revela, encontram-se elencadas no art. 117 da Lei 8.112/90, que assim preconiza:


    "Art. 117.  Ao servidor é proibido:


    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;


    III - recusar fé a documentos públicos;


    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;


    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;


    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;


    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;


    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;


    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 


    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;


    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;


    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;


    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;


    XV - proceder de forma desidiosa;


    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;


    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;


    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;


    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."


    Como daí se extrai, as opções A, C, D e E correspondem perfeitamente aos incisos III, IV, V e XII.


    Por seu turno, a letra B não constitui proibição aos servidores públicos, tratando-se, na verdade, de uma concessão, na forma do art. 97, III, "b".


    "Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:


    (...)


    III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:


    (...)


    b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos."


    Logo, a resposta encontra-se realmente na letra B. 



    Gabarito do professor: B

  • Para revisar:

    LEI 8.112/90, Art. 117: Ao servidor é proibido:  

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    .....

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  • A letra "B" é uma concessão, e não uma proibição:

    Art. 97, III “Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

    GAB: B

  • GABARITO: LETRA B

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    As proibições, como o próprio enunciado revela, encontram-se elencadas no art. 117 da Lei 8.112/90, que assim preconiza:

    "Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."

    Como daí se extrai, as opções A, C, D e E correspondem perfeitamente aos incisos III, IV, V e XII.

    Por seu turno, a letra B não constitui proibição aos servidores públicos, tratando-se, na verdade, de uma concessão, na forma do art. 97, III, "b".

    "Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

    (...)

    III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

    (...)

    b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos."

    Logo, a resposta encontra-se realmente na letra B. 

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal.