-
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
-
Resposta letra D.
I. O gerenciamento do tempo compreende os esforços necessários ao desenvolvimento e controle de um orçamento realista para o projeto.
Gerenciamento de tempo é o ato ou processo de planejamento e execução do controle consciente sobre a quantidade de tempo gasta com atividades específicas, especialmente para aumentar a efetividade, eficiência e produtividade.
II. Para os efeitos da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, ressarcir, coletar, apanhar, desprender, incluir ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, não suscetíveis de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
-
I. O gerenciamento do tempo compreende os esforços necessários ao desenvolvimento e controle de um orçamento realista para o projeto.
Gerenciamento de tempo é o ato ou processo de planejamento e execução do controle consciente sobre a quantidade de tempo gasta com atividades específicas, especialmente para aumentar a efetividade, eficiência e produtividade.
II. Para os efeitos da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, ressarcir, coletar, apanhar, desprender, incluir ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, não suscetíveis de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
-
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
-
Para os efeitos da lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, ressarcir, coletar, apanhar, desprender, incluir ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, não suscetíveis (Errado) de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.