Item I. ERRADO
Na ementa da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC) 1.344, consignou-se a “impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme a Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco”.
Item II. CERTO
Pela técnica, pode-se definir que a norma somente será considerada constitucional caso seja adotada uma interpretação específica (excluindo as demais interpretações que seriam consideradas inconstitucionais) ou caso sejam afastadas uma ou mais interpretações consideradas inconstitucionais (hipótese que admite todas as demais porque não contrárias à Constituição).
Item III. ERRADO
Referida técnica é plenamente admitida pelo STF. Consiste no reconhecimento da inconstitucionalidade de uma das possíveis hipóteses abrangidas pela norma objeto de controle, declarando-se a inconstitucionalidade, sem necessidade de reduzir-se o texto da norma, que para as demais hipóteses é compatível com a Constituição.
Item IV. ERRADO
Tal técnica também é admitida. Um exemplo foi o que aconteceu ao se analisar o Estatuto da OAB que dizia que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, não respondendo por desacato". Segundo o STF, a expressão "não respondendo por desacato" era inconstitucional, motivo pelo qual ele julgou inconstitucional declarando nula apenas essa expressão.
II. A técnica da interpretação conforme a Constituição sem redução de texto admite as variantes da exclusão de interpretação inconstitucional e da opção por uma determinada interpretação.
Acho que o examinador confundiu interpretação conforme a constituição X declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
A técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto exclui da norma impugnada uma determinada interpretação que lhe acarrete a inconstitucionalidade e permite todas as outras interpretações.
A técnica da interpretação conforme a Constituição atribui à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade, e exclui todas as demais interpretações.
técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto: a interpretação X não pode.
técnica da interpretação conforme a Constituição: apenas a interpretação X é que pode.
I. A interpretação conforme a Constituição constitui técnica de hermenêutica de uso possível tanto se existentes várias hipóteses interpretativas, quanto se o sentido da norma for unívoco.
ITEM I - ERRADO -
P DA UNIDADE
– DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES
- Não há conflitos reais entre as normas nem entre princípios constit.
- Não há hierarquia entre normas constitucionais
P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO
– DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO
P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA
– A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA
P DA MÁXIMA EFETIVIDADE
– PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ
P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL
– NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO
P DA FORÇA NORMATIVA
– AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRECISAM TER EFICÁCIA, É NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,
GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO. A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO
DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA
P. INTERPRETAÇÃO CONFORME - COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA
- Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível.
(Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).
- Não se aplica a normas com sentido unívoco = único.
- Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO
RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)
FONTE: COLABORADOR DO QC