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ID
422251
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
I. Os sigilos bancário e fiscal podem ser afastados por decisão de comissão parlamentar de inquérito de assembléia legislativa estadual.

II. Pelos princípios da comunhão da prova e da supremacia do interesse público, os dados obtidos por meio de quebra de sigilo bancário podem ser utilizados como prova em quaisquer outros processos ou atos que não aqueles para os quais foram obtidos.

III. A proteção constitucional à comunicação de dados estende-se aos dados em si mesmos, quando armazenados em computador, sendo, em ambas as hipóteses, para quebra do sigilo, necessário ordem judicial para sua utilização válida como prova.

IV. O Ministério Público pode, pelo poder de requisição, arredar a garantia de sigilos bancário e telefônico independentemente de autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • III. A proteção constitucional à comunicação de dados estende-se aos dados em si mesmos, quando armazenados em computador, sendo, em ambas as hipóteses, para quebra do sigilo, necessário ordem judicial para sua utilização válida como prova. 
    Sobre essa alternativa, no livro do VP e MA, entende-se o contrário, conforme trecho:

    "Por último, é relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal entende que esse dispositivo constitucional não impede o acesso aos dados em si, mas protege, tão só, a comunicação desses dados. Por exemplo, será legítima a apreensão de um computador ou de equipamentos de informática qne contenhamdados do indivíduo, e a utilização desses dados em investigações ou instrução processual, desde qne a apreensão seja feita regularmente, em cumprimento a mandado judicial fundamentado. No julgamento do RE 418.416-SC, rei. Min.Sepúlveda Pertence, em 10.05.2006, analisando um caso concreto em que tinha

    sido fuita uma apreensão regular de computador para obter os dados gravados em seu disco rígido e utilizá-los em investigação criminal, o Pleno da CorteExcelsa, por maioria, decidiu (transcrição de excerto da ementa):

    3. Não há -violação do art. 5.0, XII, da Constituição que, conforme se acentuou na sentença, não se aplica ao caso, pois não

    houve "quebra de sigilo das comunicações de dados (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base fisica na

    qual se encontravam Ç>S dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial"

    4. A proteção a que se refere o art. 5.•, Xll, da Constituição, é da comunicação "de dados" e não dos "dados em si mesmos .. , ainda quando armazenados em computador. (cf. voto no MS 21.729,

    Pleno, 5.10.95, red. Néri da Silveira RTJ 179/225, 270)."

    Direito Constitucional Descomplicado 7 ed, 2011


  • Pessoal, gostaria de entender como fica a questão da teoria da serendipidade, com relação ao item numero II

  • A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo – que se apoia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de CPI, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apóia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada.

    [MS 23.868, rel. min. Celso de Mello, j. 30-8-2001, P, DJ de 21-6-2002.]

  • I.                    CERTA

    Em relação ao sigilo bancário - Lc 105/2001: 

    Art. 4o O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.

    § 1o As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.

    SIGILO FISCAL

    Ementa: INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL. TRANSFERÊNCIA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO INSTALADA POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE ESTADO-MEMBRO OU PELO DISTRITO FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. TÉRMINO DOS TRABALHOS DA CPI QUE SOLICITOU AS INFORMAÇÕES. FALTA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUÍZO. (...) (ACO 1271, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

     

    CPI federal e estadual/distrital podem. Municipal, não.

     

    E M E N T A: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, § 3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO - QUEBRA DE SIGILO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA - VALIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. A QUEBRA DO SIGILO CONSTITUI PODER INERENTE À COMPETÊNCIA INVESTIGATÓRIA DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. - A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. (...) Precedentes. (MS 24817, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2005, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-03 PP-00571)

  • II. ERRADO. O compartilhamento de provas não é regra, é exceção. Exige fundamentação.

    (...) Desnecessidade de juntada da íntegra do inquérito civil ou da ação civil pública nele lastreada. Afastamento de sigilo bancário de parlamentar federal em inquérito civil. Admissibilidade. Compartilhamento desses dados. Prova lícita. (...). 6. O compartilhamento, para fins penais, de dados bancários obtidos em inquérito civil não viola o art. 3º da LC nº 105/11. 7. Como decidido na AP nº 396/RO, Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/11, “[é] firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis, instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais. Precedentes” 8. O Supremo Tribunal Federal admite o compartilhamento de prova, desde que haja fundadas razões para tanto. Precedentes. (...) (AP 945 QO, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017)

  • IV. ERRADA

    É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

  • Acredito que não é quaisquer, pois subsistem requisitos para a utilização da prova emprestada

    Abraços

  • Complementando: IV:

     

    Plenário define tese sobre compartilhamento de dados financeiros sem autorização judicial

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (04/12/2019) a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, no qual foi validado o compartilhamento com o Ministério Público e com as autoridades policiais dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

     

    A tese fixada foi a seguinte:

     

    1 - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

     

    2 - O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

     

    Fonte: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=431690

  • Gabarito: B

  • A orientação jurisprudencial do STF assinala que “A proteção a que se refere o artXII, da Constituição, é da comunicação 'de dados' e não dos 'dados em si mesmos', ainda quando armazenados em computador

  • A afirmativa II está mal escrita. A prova poderá ser utilizada em qualquer outro processo, desde que haja autorização do juiz, o qual autorizará ou denegará com base no caso concreto. Não conheço quaisquer restrições a priori para isso. Creio que o que o examinador quis dizer não foi "em quaisquer outros processos ou atos", e sim "sem quaisquer requisitos ou controles".