Item I. CORRETO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E APROVEITAMENTO DE SEUS OCUPANTES EM CARREIRA DISTINTA. UTILIZAÇÃO DO TERMO "APROVEITAMENTO" NA SUA ACEPÇÃO VULGAR. CARACTERIZAÇÃO DE PROVIMENTO DERIVADO - ASCENSÃO -. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37 , II , E 41 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Aproveitamento dos titulares de cargos extintos - Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria - em classes de nova carreira - Auditor Fiscal da Receita Estadual I, II, III e IV - cujas atribuições não coincidem com as anteriores. Forma de provimento derivado - ascensão funcional - banida do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988 (artigo 37, II). 2. O aproveitamento a que se refere o § 3º do artigo 41 da Carta Federal supõecargos disponíveis com atribuições coincidentes com as dos cargos extintos. 3. Os titulares dos cargos extintos de nível médio não estão habilitados a ser aproveitados em cargos de nível superior.
Item II. ERRADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO SUPERIOR. NÃO EXISTÊNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 37 , INCISO II , DA CB/88 . ERRO MATERIAL NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. 1. A Constituição do Brasil não admite o enquadramento, sem concurso público, de servidor em cargo diverso daquele que é titular. Não há direito adquirido à incorporação de vencimentos de cargo exercido de maneira irregular, em afronta às exigências contidas no artigo 37 , inciso II , da Constituição de 1988. Precedentes da Corte. 2. Erro material no julgado a respeito da realidade dos fatos constantes do processo. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.
Item III. CORRETO.
A norma inscrita no inciso I, do art. 37, CF, relativamente aos estrangeiros, exige, para a sua eficácia plena, normatização ulterior. (RE 439.754, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12.12.2005, trânsito em julgado em 8.2.2006). De fato, considerando que ainda não foi editada lei sobre esta matéria, atualmente é impossível o ingresso de estrangeiros no serviço público, ressalvados os casos expressamente autorizados pelo art. 207, §§ 1º e 2º, da mesma CF/88.
Item IV. ERRADO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. (...) 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. (STF - ADI: 3026 DF , Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 08/06/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478)