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Constituição Federal:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
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ALTERNATIVA: C
INCORRETA. I - O PRESIDENTE DA REPÚBLICA jamais pode ser preso em flagrante no CURSO do MANDATO.
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A- ERRADO ---> A C.F estabelece que o Presidente da Republica SOMENTE poderá ser preso por sentença condenatória do STF. Assim ele NÃO se submete a prisões de natureza CAUTELAR (Flagrante, Preventiva e Temporária)
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B- CERTO ---> Em regra as competências do Presidente da Republica são indelegáveis, ENTRETANTO as competência para PROVER E DESPROVER CARGOS PÚBLICOS FEDERAIS, CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS e EDIÇÃO DE DECRETOS AUTONOMOS podem ser delegadas ao PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, ADVOGADO GERAL DA UNIÃO e aos MINISTROS DE ESTADOS.
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C- ERRADO --> O Vice-Presidente da República possui sim vedações: Exemplificadamente pode-se citar aquela prevista no Art 83 da C.F: que veda ao Vice-Presidente da República a ausência do país por periodo superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo, ademais as Funções do Vice-Presidente da República NÃO SE RESTRINGEM à substituição do Presidente da República nos casos de impedimento e vacância, além dessas funções ele possui outras.
C.F Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
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D- CERTO --> C.F Art 86 § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Assim durante a vigência de seu mandato o Presidente da Republica SOMENTE poderá ser responsabilizado por crimes que tenham relação com o exercicio da sua função, de modo que se ele tiver cometido um crime que não tenha relação com o exercício de sua função, ele somente poderá ser responsabilizado após o término de tal mandato. Essa imunidade relativa atribuida ao Presidente da República NÃO É ESTENSÍVEL aos Governadores e Prefeitos, desse modo se tais autoridades(Governador e Prefeito) tiverem cometido um crime durante a vigência de seu mandato eles PODERÃO SER RESPONSABILIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO MESMO. AINDA QUE O CRIME COMETIDO POR ELES NÃO GUARDE RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO.
"Senhor dai-me força pra continuar"
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[TRF - 4ª REGIÃO/2009] O Presidente da República somente pode ser preso em flagrante de crime inafiançável ou por ordem escrita de prisão preventiva ou de execução de sentença condenatória expedida pela maioria do plenário do Supremo Tribunal Federal. [E, art. 86, §3ºda CF/88].
[TRF - 4ª REGIÃO/2009] O Presidente da República pode delegar ao Procurador-Geral da República determinadas competências que a Constituição lhe outorga privativamente. [C, art. 84, parágrafo único da CF/88]
[TRF - 4ª REGIÃO/2009] O Vice-presidente da República não tem vedações nem funções próprias na ordem constitucional a não ser as de substituir ou suceder o Presidente da República nos casos de impedimento ou vacância. [E, art. 79, parágrafo único c/c 83, caput da CF/88]
[TRF - 4ª REGIÃO/2009]O Presidente da República não pode ser processado criminalmente durante a vigência do mandato por delitos cometidos antes da posse ou mesmo por aqueles praticados durante a investidura, salvo se se tratarem de crimes funcionais, prerrogativa essa que não se estende aos chefes do Poder Executivo das demais esferas. [C, Art 86 § 4º da CF/88]
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O Presidente, em regra, não pode ser Preso, ao contrário dos Governadores
Abraços
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Sabendo a primeira alternativa, você acerta a questão.
"Post Tenebras Lux" - Depois da escuridão, luz.
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Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3º e 4º, da CF, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de chefe de Estado – são apenas extensíveis ao presidente da República. [ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.]